Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- YARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO
- Advogado
- WILLER JAIRO DE BRITO (OAB 395822/SP)
ADV: Willer Jairo de Brito (OAB 395822/SP) Processo 1016085-64.2022.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqda: Yara Cristina dos Santos Nascimento - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exonerando o autor do dever de prestar alimentos à sua filha YARA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO, cessando, de imediato, a obrigação, deferida a tutela de urgência para tanto.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos à parte contrária que fixo em R$ 1.000,00, a teor do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita antes deferida à requerida (fls. 52/53). Transitada em julgado a presente decisão, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais.
De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
