Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP) Processo 1037792-80.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Villagio Eco Park - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para condenar, solidariamente, os réus FABIO LUIZ DA SILVA e CAMILA ZANIN a pagar ao autor VILLAGIO ECO PARK as taxas e despesas condominiais, quantia de R$ 3.487,49 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), bem como aquelas que se venceram no curso da demanda e até satisfação do débito, computando-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora ambos a partir da planilha de fls. 10, ou seja, desde dezembro de 2024, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2º, do CPC., fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Int.