Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1022212-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Pulido de Assis 42282057805 - Analiso. 1 - Da análise do pedido liminar. A liminar sem oitiva da parte contrária deve ser indeferida. Senão vejamos. O risco na demora apto a viabilizar a concessão da liminar sem oitiva da Parte Contrária não está presente. Não restou comprovado que o lapso temporal para oportunização da manifestação da Parte Requerida traga risco à Autora. Em que pese haver boletos de cobrança, não há notificação de que a Parte Autora será cadastrada em banco de dados de inadimplentes. Ademais a análise da licitude ou não das cobranças enseja a abertura de possibilidade de manifestação da Parte Requerida, nos termos do artigo 09° e 10° do Código de Processo Civil. Posto isso, diante da ausência dos requisitos positivos para concessão de liminar, indefiro o pedido de Tutela de Urgência requerido. 2 -Da análise da Procuração juntada. A procuração juntada, aparentemente assinada digitalmente, não possui informação apta a aferir a autenticidade de quem a assinou, tal possibilidade de verificação é imprescindível para aceitação de tal assinatura. Neste sentido, destaco trechos da lei LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Por seu turno as Normas da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preveem que: Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3)4. § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. Por fim, observo que a MP 2.200 de 24 de agosto de 2001, prevê que: Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. (...)Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada de procuração assinada fisicamente, ou procuração assinada digitalmente, nos termos do que preconiza o § 1° do artigo 1.192 das Normas da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça, combinado com a alínea a) do inciso III do §° 2° do artigo 1° da Lei 11.419/2006, que rege a tramitação eletrônica dos processos judiciais, e com os artigos 1°, 2° e 13 da Medida Provisória 2200 de 2001, que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Intime-se.