Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Rodrigues Del Pino (OAB 223019/SP), Andressa dos Santos Rocha (OAB 365993/SP) Processo 1002583-74.2025.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Serafim Augusto de Sousa -
Vistos. SERAFIM AUGUSTO DE SOUSA ajuizou a presente ação monitória contra UNIAO INFRAESTRUTURA LTDA, alegando, em síntese, que é credor da requerida no valor de R$ 230.000,00, consubstanciado através dos cheques devolvidos nº 000129-05; nº 000026-04; nº 000027-02; nº 000128-07; nº 000028-00; e nº 000137-06, tendo como Sacado o Banco Bradesco, conta corrente nº 032199, Agência 0155. Assim, requer a citação da ré para pagamento do débito em atraso que, atualizado e com os honorários advocatícios, está no valor de R$ 237.877,77, sob pena de ser constituído o título executivo. Juntou procuração e documentos às fls. 05/32. UNIAO INFRAESTRUTURA LTDA, devidamente citada (fl. 42), em seu endereço cadastrado na Junta Comercial (fl. 44/45), deixou de apresentar resposta, optando pelo silêncio, assim certificado a fls. 43. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria pode ser considerada exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso Ido Código de Processo Civil, sem que exista a necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos. A ré, devidamente citada, deixou de oferecer embargos monitórios, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que não foram objeto de impugnação. A presunção decorre do disposto no 344 do Código de Processo Civil, pois a ré deixou de se manifestar, embora tenha sido devidamente citada para tanto, o que implica na concordância com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar a a cópia dos cheques devolvidos (fls. 14/31). Este documento é suficiente à procedência do pedido. Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por SERAFIM AUGUSTO DE SOUSA nos autos da ação monitória que move em face de UNIAO INFRAESTRUTURA LTDA constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, no pagamento da quantia de R$ 242.089,88 (duzentos e quarenta e dois mil e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), que deverá corrigida monetariamente, e acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ambos contados da propositura da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em razão do disposto no 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fica desde já advertido o devedor que o cumprimento espontâneo da sentença, após o trânsito em julgado, impedirá a incidência da multa. Publique-se e intime-se.