Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Claudio Aroucha Meireles
Requerido: Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao
Intimação - Processo 1007768-78.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Aroucha Meireles - Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - SENTENÇA Processo Digital nº: 1007768-78.2022.8.26.0554 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Vistos. CLAUDIO AROUCHA MEIRELES, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUBE CONSÓRCIOS, alegando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio em 16 de abril de 2019, para aquisição de veículo utilitário, mediante o pagamento inicial de R$ 20.135,94 destinado a lance antecipado para contemplação de crédito no valor de R$ 300.000,00, a ser pago em 200 meses, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 1.500,00 mais taxa de administração. Afirma que, após realizar o pagamento, recebeu o primeiro boleto no valor de R$ 3.784,44, muito superior ao ajustado, configurando alteração unilateral das condições contratuais. Narra que solicitou o cancelamento do contrato em 06 de junho de 2019, mas a ré quedou-se inerte quanto à devolução dos valores. Requer a procedência da ação para anular o contrato, determinar a restituição imediata e integral dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/16). A decisão de fls. 75 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. A ré apresentou contestação (fls. 80/111) alegando, em síntese, a regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento, validade de todos os procedimentos de venda, incluindo ligação telefônica pós-venda na qual o autor confirmou expressamente todas as condições do contrato, inclusive o valor das parcelas mensais de R$ 3.785,94. Sustenta que não comercializa cotas contempladas e que todos os documentos assinados pelo autor contêm avisos claros sobre as regras do consórcio. Quanto à devolução de valores, alega que deve observar o disposto na Lei 11.795/2008, ocorrendo apenas quando da contemplação da cota inativa ou ao final do grupo. Requer a improcedência da ação. Réplica (fls. 190/201). Laudo pericial (fls. 248/299). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida nos autos. No mérito, a ação é improcedente. Restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de bem no valor de R$ 300.000,00, tendo realizado o pagamento inicial de R$ 20.135,94 em 16 de abril de 2019, e que posteriormente solicitou o cancelamento do contrato em 06 de junho de 2019. A controvérsia cinge-se a verificar se houve vício de consentimento na contratação, se ocorreu alteração unilateral das condições pactuadas e qual o momento adequado para a devolução dos valores pagos. Pois bem. A análise minuciosa dos elementos probatórios carreados aos autos revela que não assiste razão ao autor em suas alegações. Primeiramente, quanto à alegada promessa de contemplação imediata e ao suposto desconhecimento das reais condições contratuais, os documentos juntados pela ré demonstram de forma inequívoca que o autor teve pleno conhecimento de todas as características do consórcio contratado. Com efeito, a proposta de participação em grupo de consórcio assinada pelo autor contém, em seu rodapé, a seguinte advertência destacada em letras garrafais vermelhas: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Ademais, o termo de responsabilidade constante da segunda página da proposta, igualmente assinado pelo autor, declara expressamente que o contratante não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por meio de sorteio ou lance, e que foi devidamente informado de que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, devendo participar normalmente das assembleias do grupo. Neste diapasão, o questionário respondido e assinado pelo autor confirma que lhe foi informado que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance, conforme disposições contratuais, e que não houve qualquer promessa de contemplação diversa das detalhadas no instrumento contratual. No tocante ao valor das parcelas mensais, a argumentação do autor de que teria sido surpreendido com o valor de R$ 3.784,44 não encontra respaldo na prova dos autos. Consigne-se que a própria matemática financeira do contrato evidencia a coerência dos valores cobrados. Tendo o autor contratado crédito de R$ 300.000,00, do qual pagou R$ 20.135,94 a título de entrada e taxas administrativas, o saldo remanescente de R$ 279.864,06 dividido pelo prazo contratado resultaria em parcelas aproximadas ao valor cobrado, não havendo qualquer disparidade apta a caracterizar alteração unilateral do contrato. Elemento probatório de extrema relevância para o deslinde da controvérsia consiste no laudo pericial grafotécnico elaborado. O laudo pericial de fls. 248/299 concluiu de forma categórica pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais questionados pelo autor, apresentando índice de convergência de 95,24% entre as assinaturas contestadas e os padrões de confronto fornecidos pelo próprio autor. A conclusão pericial não deixa margem para dúvidas quanto à autoria das assinaturas, afirmando textualmente que as peças contestadas "PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor à Instituição Requerida". Destarte, não prospera a alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento das condições contratuais, restando evidenciado que o autor assinou conscientemente todos os documentos, tendo pleno conhecimento de que estava aderindo a grupo de consórcio, com as características próprias deste sistema, incluindo a ausência de garantia de contemplação imediata e a necessidade de participação regular em assembleias para contemplação por sorteio ou lance. Quanto ao momento da devolução dos valores pagos, matéria igualmente controvertida nos autos, melhor sorte não socorre o autor. O artigo 22, §2º, da Lei 11.795/2008 estabelece de forma clara que a contemplação, inclusive para fins de restituição de parcelas pagas aos consorciados excluídos, ocorre por meio de sorteio ou lance. Por sua vez, o artigo 30 da mesma lei dispõe que o consorciado excluído do grupo concorrerá ao sorteio até ser contemplado com o valor do crédito para a restituição das parcelas pagas. Neste diapasão, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a restituição dos valores vertidos por consorciado desistente não se dá de imediato, devendo observar o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou a contemplação da cota inativa, conforme julgamento do REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Com efeito, o próprio artigo 3º, § 2º, da Lei 11.795/2008 consagra o princípio de que "o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado", o que justifica plenamente a postergação da restituição para momento em que não prejudique a coletividade dos demais consorciados. Destarte, a restituição dos valores pagos pelo autor deverá observar o momento da contemplação da cota inativa ou o encerramento do grupo, não sendo cabível a devolução imediata pretendida. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. Conforme restou demonstrado, não houve qualquer irregularidade ou conduta ilícita por parte da ré apta a ensejar o dever de indenizar. O autor aderiu conscientemente ao contrato de consórcio, tendo pleno conhecimento de suas características e condições, não havendo que se falar em promessa descumprida ou em alteração unilateral de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de outubro de 2025. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), EDSON FERRETTI (OAB 212933/SP)