Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005373-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Shopping dos Abadas Comércio e Serviços de Material Publicitário Eireli - Me -
Vistos. A medida é inútil. Não há que se aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, II e III do CPC, se os executados não oferecem bens à penhora porque são insolventes. A circunstância de o devedor alegar que não possui mais bens, não configura, por si só, ato desleal de afronta à dignidade da Justiça. Não ficou caracterizado qualquer ardil destinado a retardar o andamento do processo, ou intenção de dificultar a atividade jurisdicional, nem comprovada a existência de má-fé, ou ocultação maliciosa de bens, por parte do executado. O que se tem, apenas, em princípio, é ausência de bens passíveis de penhora. O que se infere dos autos, em verdade, é que a exequente não tem logrado êxito na localização de bens e valores passíveis de penhora do executado, não havendo demonstração de dolo ou culpa grave por parte dele, a ensejar a aplicação da multa, ressaltando-se que, o mero inadimplemento da dívida ou a mera insolvência, não bastam para a aplicação da medida. Nesse sentido: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AÇÃOINDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO EXEQUENDO DE CERCA DE R$ 6.000.000,00. EXECUTADOS QUE, INTIMADOS PARA INDICAREM BENS À PENHORA, INDICARAM UM CRÉDITO NO VALOR DE R$ 1.580.000,00, ALÉM DE UM LOTE DE 4.537,70 METROS QUADRADOS. EXEQUENTES QUE TROUXERAMAOS AUTOS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS EXECUTADOS, DANDOCONTA DE QUE SERIAM PROPRIETÁRIOS DE INÚMEROS OUTROS BENS. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OMISSÃO DOLOSA DE BENS POR PARTE DOS EXECUTADOS, SENDO INDEVIDA A MULTA QUE LHES FOI APLICADA. SANÇÃO QUE SE DEVE RESERVAR À CONDUTA DOLOSA DA PARTE, QUE CONSUBSTANCIE INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO OUDESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA ESPÉCIE. MULTA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2059433-37.2019.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Americana; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/04/2019; Data de publicação: 30/04/2019). Nesse mesmo sentido: (...) Cumprimento de sentença. R. despacho que teria aplicado a multa, comfulcro no art. 774, inc. V, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça a devedora por não ter indicado bens à penhora. Agravo somente da executada. Ausência de demonstração de dolo ou culpa grave da acionada a ensejar a aplicação da referida penalidade. Decisão reformada. Dá-se provimento ao agravo da ré/ex-constituinte, tudo nos estreitos limites do recurso. (Agravo de Instrumento 2225924-68.2018.8.26.0000; Relator(a): Campos Petroni; Comarca: Rio Claro; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/11/2019; Data de publicação: 06/12/2019). Intime-se. - ADV: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANA PAULA BARBOSA PAIVA (OAB 161040/RJ), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP)