Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001877-86.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Gerson Augusto Gonçalves e outro -
Vistos. I - A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcionalíssimo e só é cabível para arguição de matérias de interesse público, assim de cognoscibilidade de ofício e condicionada a prova pré-constituída (ou seja: sem necessidade de dilação probatória) (dentre vários: AI n. 2378996-65.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 30/05/2025; AI n. 2091705-74.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Márcio Teixeira Laranjo; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 27/05/2025; AI n. 2142206-32.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 21/05/2025; AI n. 2142935-58.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 20/05/2025). No caso, as alegações são de que o ato citatório do coexecutado GERSON é nulo e, também, de que o valor bloqueado via SISBAJUD é impenhorável. Pois bem. Da afirmada nulidade da citação. A citação considerada válida para seguimento da execução se efetivou em 28.10.2024 na Rua Eugênio Frediani n. 101, Jardim Independência, nesta cidade (fls.155/156), sendo o endereço localizado em uma das pesquisas eletrônicas realizadas (fl.121). Na petição e na procuração (fls.237 e 246), o executado não declara e não comprova seu endereço. Mas é certo porque admitido por ele (fl.239) que a carta de citação foi recebida em seu endereço e por pessoa que integra seu ciclo familiar. Nesse tocante, a proximidade que esse recebedor tem por grau de parentesco com o citando leva à consideração de que (...) o desconhecimento da ação não é verossímil, notadamente diante da existência de laços de parentesco entre as partes (TJSP AI n. 2169885-17.2019.8.26.0000; Rel: AZUMA NISHI; j: 04/12/2019). Pode-se conferir validade com base na presumida ciência em caso de citações entregues a quem guarda relação de parentesco e que as recebe sem oposição no endereço que é da parte a ser citada (Apelação n. 1025866-36.2022.8.26.0482 (TJSP); Rel: Dimas Rubens Fonseca; j: 21/11/2023; Apelação n. 1016478-29.2018.8.26.0554 (TJSP); Rel: José Joaquim dos Santos; j: 19/06/2019; Apelação n. 1000171-31.2015.8.26.0222 (TJSP); Rel: Claudio Hamilton; j: 23/04/2019; AI n. 2205197-49.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: José Augusto Genofre Martins; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 30/11/2022; AI n. 2144188-18.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; J: 06/06/2024). É a hipótese aqui tratada. O conhecimento pelo citando é presumido e o contrário significaria desprestígio ao dever de lealdade/boa-fé processual. Não há como se desprezar, também, o fato de o executado ter mudado seu endereço sem indicar à exequente onde passaria a residir. No endereço que declarou quando da celebração do contrato (Av. Charles Schnneider n. 1700 fl.36), o ato não se realizou porque não era mais encontrado no local (fls.95 e 97). E mais: na tentativa de intimação por Oficial de Justiça em 10.12.2025 (fl.230), também já não havia mais moradores no imóvel do endereço em que a citação se efetivou, nada tendo sido abordado pelo executado a respeito disso. As circunstâncias enquadram a situação na quebra da boa-fé objetiva por um dos contratantes. Destaco, dentre vários: Apelação n. 1039277-87.2024.8.26.0576 (TJSP); Rel: Luiz Eurico; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 21/05/2025; EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APLICAÇÃO AO CASO, DA TESE JURÍDICA FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - RESP 1951888/RS E RESP 1951662/RS - TEMA 1132 DO STJ: PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS MORA QUE RESTOU COMPROVADA, SENDO IRRELEVANTE DISCUSSÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DEVER DA CONTRATANTE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, NÃO PODENDO O CREDOR SER PENALIZADO PELO DESCUIDO EM INFORMAR EVENTUAL MUDANÇA RECURSO NÃO PROVIDO; Apelação n. 1022855-37.2023.8.26.0361 (TJSP); Rel: Luis Roberto Reuter Torro; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 28/02/2025; EMENTA: APELAÇÃO Alienação fiduciária de automóvel Ação de busca e apreensão Sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Apelo do credor fiduciário Alegação de desnecessidade de prova do recebimento da notificação extrajudicial do devedor para fins de cumprimento da formalidade legal prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 Acolhimento Entendimento consentâneo com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.132 do C. STJ Culpa pela não entrega da epistolar em razão da mudança de endereço do devedor fiduciante que deve ser imputada a este, a fim de que não se beneficie com a atitude de não informar o endereço atual a seu credor, conduta contrária à boa-fé objetiva Precedentes Formalidade legal cumprida Sentença cassada Recurso PROVIDO; Apelação n. 1002446-77.2023.8.26.0575 (TJSP); Rel: Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; j: 28/02/2025; EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO BANCO CREDOR VALIDADE - É suficiente para configurar a mora do devedor na ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial enviada ao endereço por ele indicado quando da contratação, ainda que recebida a epístola por terceiro ou devolvida por mudança de endereço. Cabe ao devedor, por dever de boa-fé, manter atualizado seu cadastro junto aos credores. Validade da notificação, devendo o feito prosseguir seu trâmite, sendo desnecessária nova comprovação de constituição em mora. RECURSO IMPROVIDO. Para além disso, há de se considerar, em acréscimo de fundamentação, que, seja qual(ais) for(em) a(s) tese(s) veiculada(s), deve-se pensar sempre o que se desdobra da apreciação sob a perspectiva de um real interesse processual e, consequentemente, de um efeito prático em favor da parte arguente. O executado, mesmo arguindo a nulidade de sua citação, nada depositou e sua vinda aos autos supre a eventual irregularidade e institui termo inicial para os atos que lhe cabem no procedimento de execução (art. 239, §1º, cc os arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, CPC). Ter-se-ia uma consequência prática em favor do executado se, realmente, tivesse depositado o valor do débito, postulado o parcelamento de que trata o art. 916 do CPC ou, então, oferecido embargos à execução no prazo de 15 (quinzes) dias a contar desse seu comparecimento aos autos (art. 915). Da arguição de impenhorabilidade. A questão submetida a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 1285) está assim delineada: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. O comando quanto à suspensão é no seguinte teor: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Ou seja: não há determinação para que as execuções sejam automaticamente suspensas na origem. Até a definição, o que há de se compreender é que A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir prova do intuito de formar reserva financeira quando os valores encontrarem-se em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança (AREsp 2631904/DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0165000-2; Rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 25/08/2025) (destaque não original do texto). Em suma: O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (AREsp 2853114/PR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0044893-0; rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 18/08/2025). Em suma: A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE AUTOMATICAMENTE AO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, PORÉM, NO CASO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C. STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J. EM 21/02/2024). 2. PROVA NÃO PRODUZIDA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. INVESTIR EM AÇÕES CORRESPONDE A APLICAR DINHEIRO ASSUMINDO RISCOS, O QUE DIFERE DO ATO DE POUPAR E AFASTA O SEU ENQUADRAMENTO NA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 833, X, DO CPC (AI n. 2206342-38.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 18/08/2025). Ainda: AI n. 2136888-68.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; j: 13/08/2025; EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora fundada na impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Inconformismo. Não cabimento. Justiça gratuita já deferida na fase de conhecimento, sem notícia de revogação, com aproveitamento à fase de cumprimento de sentença. Desnecessidade de nova concessão. Impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não configura matéria de ordem pública. Tema Repetitivo 1235 do e. STJ. Bloqueio de valores em conta corrente. Extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para além da conta poupança demanda comprovação da intenção de constituição de reserva para garantia do mínimo existencial. Precedente do e. STJ. Intenção de poupar não verificada. Impenhorabilidade afastada. Designação de audiência de conciliação. Fase de cumprimento de sentença em que sobressai a necessidade de satisfação célere do título judicial. Inexistência de imposição para designação de audiência. Partes que podem se compor a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem participação do Juízo. Decisão mantida. Recurso não provido. Ou seja: é imprescindível a verificação clara de que, pelas circunstâncias de cada caso concreto, o numerário realmente está voltado à atividade típica de depositante poupador, que tem a intenção de manter a reserva independentemente de onde esteja ela depositada. É também por isso que A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (Tema n. 1235 do C.STJ). No mais, respeitados entendimentos contrários, o sentido que se deve conferir à norma do referido artigo é o de evitar a expropriação de um bem se dela não resultará produto suficiente para cobrir sequer os gastos com os próprios atos expropriatórios. Daí a consideração de (...) que a inviabilidade da penhora fundamentada no art. 836 do diploma processual civil, que dispõe sobre a hipótese em que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se aplica às hipóteses de constrição de valores, onde não há exatamente um produto da execução de bens (TJSP AI n. 2015281-98.2019.8.26.0000; Rel: Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j: 11/03/2019). O dispositivo não representa imposição para levantamento automático de constrição somente em função do valor do(s) bem(ns) constrito(s), principalmente se no contexto processual há essa expectativa de sobra de algum produto, além do que não se pode desprezar o interesse do credor na execução (art. 797, CPC), na qual estão agora incorporadas as custas por este recolhidas. Em caso análogo, assim se decidiu no Eg. TJSP: Conforme já explicitado quando da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão dos agravantes não se assenta em argumento idôneo, eis que não se presta à anulação da constrição ou para o desbloqueio a mera afirmação de que insuficientes à satisfação do credor. É deste o interesse que pode mover a desconstituição do ato. Afinal, os valores obtidos em penhora, em importância irrisória ou abaixo do crédito em execução, servem à somatória necessária pela qual o Estado-juiz busca atender o postulado da parte credora. O art. 836 do atual CPC, antigo 659, §2º, do CPC, trata do custo para a transformação dos bens penhorados em dinheiro. A preservação, aqui, é de atos inúteis como a venda de um móvel para se apurar valor ínfimo que sequer pagará as despesas judiciais advindas da venda do bem. (AI n. 2173282-55.2017.8.26.0000; Rel: Des. Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 17/11/2017). No v. Acórdão é feita a referência ao que foi julgado no REsp n. 1.646.531/RJ, onde se consignou que A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j: 06.04.2017). Logo, não se verifica a inutilidade da constrição determinada, já que razoável que se observe o direito de o exequente em mobilizar-se à satisfação, mesmo que parcial, de seu crédito, ainda que a executada tenha por 'irrisória' a constrição dos valores, pois, de alguma forma, o valor bloqueado ou outros que venham a ser constritos no futuro serão úteis para eventual abatimento de parte dos custos da execução ou da própria dívida, pelo que Bloqueio de ativos financeiros não são obstados pelo argumento da irrisoriedade (TJSP AI n. 2273638-48.2023.8.26.0000; Rel: Jacob Valente; j: 26/10/2023).
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II Em seguimento, na falta de notícia de recurso interposto: providencie a Serventia a transferência, para conta judicial, do importe total bloqueado via SISBAJUD (fls.188/192); fica DEFERIDO, após a transferência, o levantamento (R$460,34) à parte credora a partir do formulário de fl.236, do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. Anoto: (i) no caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC); (ii) à serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. III Oportunamente, caberá à parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do montante que receber, e postular o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Caso nada seja requerido em 10 (dez) dias após o levantamento, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), CAIO IKEJIRI ANDRADE (OAB 511392/SP)