Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renato Evangelista Romão (OAB 346562/SP), Bárbara Taveira dos Santos (OAB 375577/SP) Processo 1054947-91.2023.8.26.0224 - Monitória - Reqte: Excelencia Servicos de Documentacao Ltda Me -
VISTOS. EXCELENCIA SERVICOS DE DOCUMENTACAO LTDA ME. ajuizou a presente ação monitória contra ANNAMARIA GUZZO DA SILVA, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços (representação em recurso administrativo junto ao INSS), segundo narra, a requerida desistiu de dar seguimento ao processo administrativo o que faz culminou na incidência da clausula 11 do acordo. Assim, requer a citação da ré para pagamento do débito em atraso que, atualizado e com os honorários advocatícios, está no valor de R$ 13.162,50, sob pena de ser constituído o título executivo. Juntou procuração e documentos às fls. 07/40. ANNAMARIA GUZZO DA SILVA, devidamente citada (fl. 88), deixou de apresentar resposta, optando pelo silêncio, assim certificado a fls. 89. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria pode ser considerada exclusivamente de direito, sem que exista a necessidade de produção de outras provas além daquelas que constam dos autos. A ré, devidamente citada, deixou de oferecer embargos, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e que não foram objeto de impugnação. A presunção decorre do disposto no 344 do Código de Processo Civil, pois a ré deixou de se manifestar, embora tenha sido devidamente citada para tanto, o que implica na concordância com os fatos narrados na petição inicial. Ademais, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes (fls. 10/13). Este documento é suficiente à procedência do pedido. Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido feito por EXCELENCIA SERVICOS DE DOCUMENTACAO LTDA ME. nos autos da ação monitória que move em face de ANNAMARIA GUZZO DA SILVA constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, no pagamento da quantia de R$ 13.162,50, que deverá corrigida monetariamente, e acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ambos contados da propositura da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se.