Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3144448/SP (2025/0492739-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRUDENTE SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: ESTELA MARIS PASCOAL TOLOTO
AGRAVANTE: LUAN VINICIUS TOLOTO PRUDENTE
AGRAVANTE: STILLO SHOPPING DA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: VALDIR DE CARVALHO CAMPOS - SP307828
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS - SP212791
RODRIGO LOPES GARMS - SP159092
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRUDENTE SERVICOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE ABUSO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO ADEQUADO PARA A ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO, PORÉM, DESDE QUE NÃO DEMANDEM A NECESSIDADE DE REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS ALEGADAS QUE REQUEREM A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E OU DE CONHECIMENTO, NAS QUAIS PODERÁ SER REALIZADA A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INDISPENSÁVEL AO REGULAR DESATE DAS QUESTÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão recorrido por ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais, em razão de que o julgado limitou-se a afirmar a inviabilidade da exceção de pré-executividade por suposta necessidade de dilação probatória, sem analisar as teses objetivas de abusividade contratual e juros remuneratórios acima da média do BACEN, trazendo a seguinte argumentação: In casu, o agravo de instrumento interposto pretendia o reconhecimento da viabilidade da apresentação de exceção de pré-executividade em execuções envolvendo contratos com cláusulas abusivas e cobrança de juros acima do limite permitido pelo Banco Central – matéria que sequer foi analisada pela E. 19ª Câmara de Direito Privado do C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual possibilitaria o reconhecimento da exceção oposta. (fl. 41) […] Ocorre que a exceção de pré-executividade visa a correção de vícios que inviabilizam o curso da execução, sendo, portanto, um meio adequado para questionar a ausência dos requisitos essenciais do título executivo – nesta esteira a complexidade da matéria em si não se confunde com a mencionada necessidade de dilação probatória. Além disso, reforça-se que tais vícios podem, inclusive, ser reconhecidos ex officio pelo próprio magistrado, dada a sua natureza de matéria de ordem pública, motivo pelo qual seria imprescindível o enfrentamento dos argumentos trazidos no agravo de instrução, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. (fls. 41-42) […] No presente caso, viu-se que os contratos que fundamentam a ação, tidos como títulos executivos extrajudiciais apresentam vícios que lhes retiram a liquidez e a exigibilidade, requisitos essenciais à sua caracterização, o que provoca, segundo a lei processual civil, a nulidade da execução. (fl. 42) […] Tais fatos configuram-se vícios impeditivos do regular andamento da presente execução, e, assim sendo considerado, podem ser discutidos e colocados sob apreciação judicial por meio da exceção de pré-executividade, inexistindo qualquer necessidade de dilação probatória, diferentemente do que sustentou o nobre magistrado. Tal matéria, inclusive, não debatida no v. Acórdão, violando a previsão contida no inciso IV, do §3º, do art. 489, do CPC (fl. 42) […] Certo é que as partes firmaram contrato bancário na modalidade Cédula de Crédito Bancária com taxa nominal de juros de 2,46 % a.m. e 33,86 % a.a., conforme expresso no contrato – isto é, não demanda dilação probatória. (fl. 42) […] Porém, na época da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a respectiva operação de crédito era de 1,12 % ao mês e 14,25 % ao ano (o que pode ser observado em breve consulta no portal eletrônico do Banco Central), ou seja, valor bem menor do que o pactuado, restando configurada, portanto, a abusividade na conduta, sendo irrelevante a produção de outras provas (fl. 42). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN