Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004711-84.2022.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Rosemeri Ramos da Silva (PJ) - - Rosemeri Ramos da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ em face de Rose Ramos Emagrecimento LTDA. e Rosemeri Ramos da Silva. Às fls. 462/490, a executada Rose Ramos Emagrecimento LTDA. protocolou petição intitulada "Embargos à Execução" diretamente no bojo destes autos executivos, alegando: a) gratuidade da justiça; b) superendividamento empresarial; c) inexigibilidade da cobrança por vencimento antecipado; d) excesso de execução e abusividade da taxa de juros remuneratórios; e) necessidade de produção de prova pericial contábil; e f) concessão de efeito suspensivo. Manifestando-se às fls. 508/516, a exequente arguiu preliminar de não conhecimento da insurgência diante do descumprimento do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade do débito e o prosseguimento do feito. Decido. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece categoricamente que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. Na hipótese vertente, a executada atravessou a petição de embargos nos autos da própria ação executiva. Contudo, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (artigos 4º, 188 e 277 do Código de Processo Civil), o mero equívoco na forma de protocolização não deve obstar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, desde que sanada a irregularidade formal. Dessa forma, revela-se adequada a concessão de prazo para que a parte executada regularize o vício de representação/distribuição, providenciando a distribuição da peça defensiva em incidente próprio por dependência a este feito. De conseguinte, deixo de acolher a defesa apresentada às fls. 462/490. Tornem-se sem efeito a petição e documentos apresentados. Para fins de verificação do cumprimento do prazo do artigo 915 do Código de Processo Civil, será considerada a data em que os embargos foram efetivamente protocolizados nos autos da execução (fls. 462/490), evitando-se qualquer prejuízo processual à devedora. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JÉSSICA PALOMA MARIA MARTINS GUIMARÃES GALVÃO FARIA (OAB 454165/SP), JÉSSICA PALOMA MARIA MARTINS GUIMARÃES GALVÃO FARIA (OAB 454165/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), PAMELA SALDANHA (OAB 519719/SP), PAMELA SALDANHA (OAB 519719/SP)