Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Apelada: Cassia Ferreira de Castro Silva -
Nº 1004326-27.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 160/162 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente a demanda. Apela o réu sustentando que legitimamente houve contrato de modo que os descontos realizados em folha são legítimos e que a ação da ré não implica na configuração de danos morais. Contrarrazões às fls. 200/208. Pois bem. Em 12/06/2025, a C. Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.20258.26.0000 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano Moral), visando à prolação de decisão vinculante sobre a seguinte questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.. O acórdão de admissibilidade determinou, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes correlatos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, nos termos do art. 982, I, do CPC, o que abrange o presente feito, cujo assunto em litígio se amolda ao tema afetado. Desse modo, o presente processo deverá ficar suspenso até ulterior julgamento do incidente acima mencionado. Assim, determino o encaminhamento do processo ao acervo geral, até julgamento definitivo da questão pela C. Turma Especial da 1ª Subseção de Direito Privado. Int.. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Gustavo Palma Silva (OAB: 340938/SP) - 4º andar