Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004526-95.2024.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vagner Rosa da Silva - Rogério Rodrigues -
Vistos.
Cuida-se de ação possessória, em que a parte autora, em breve síntese, alega que é sucessor de seus genitores com relação ao imóvel indicado na inicial, o qual vem sendo ocupado indevidamente pelo Réu após o passamento deles, que se recusa a sair do imóvel e vem recebendo dos locativos do ponto comercial que há na parte da frente. Pediu a reintegração e a condenação do Réu ao pagamento pelo uso do imóvel e ressarcimento dos locativos recebidos. Juntou documentos (fls. 07/27). A gratuidade processual foi deferida à parte autora e a liminar negada (fls. 51/52). Citada (fls. 68), a parte ré apresentou contestação (fls. 69/73). Postula a gratuidade e o prazo em dobro. No mérito, afirma que foi adotado pelos genitores do Autor, que permaneceu no imóvel cuidando deles, que pretende desocupar o imóvel, que não há indenização a ser feita e que não recebeu nenhum locativo. Réplica às fls. 83/85 Instadas, o Autor postulou pela produção de prova documental e oral (fls. 86/88). É o relatório. Decido. O Réu está sendo atendido por entidade beneficente com convênio pela Defensoria Pública, de modo a inferir a sua necessidade e ser de rigor o deferimento do prazo em dobro, motivo pelo qual defiro tais benefícios. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido o recebimento, pelo Réu, de locativo do ponto comercial existente na parte da frente do imóvel. O ônus probatório é o ordinário, ou seja, o estabelecido pelos incisos do art. 373 do CPC/2015. Assim, defiro ao Autor o prazo de cinco dias úteis para que indique como pretende comprovar tal recebimento e o respectivo valor. Por outro lado, com relação aos pedidos de reintegração e indenização pela fruição do imóvel, entendo presentes os requisitos do art. 356 do CPC, de modo a apreciar o mérito deles de forma antecipada. Não há prova de que o Réu foi adotado pelos possuidores do imóvel, ou seja, que tenha se tornado irmão do Autor, sendo certo que seu documento pessoal demonstra o contrário. E, não apresentando nenhuma causa jurídica para permanecer no imóvel e concordando com a desocupação, a pretensão de reintegração deve ser acolhida. Quanto à indenização pela fruição, impedindo o possuidor de direito de usufruir do imóvel, deve ser condenado ao pagamento de locativo a contar da citação até a desocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. A respeito, destaco o seguinte precedente: Ementa: Apelação e recurso adesivo - Ação de reintegração de posse c.c. indenizatória com reconvenção - Bem imóvel - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, rejeitada a reconvenção - Irresignações improcedentes. 1. Direito real de habitação - Inexistência. Ré que, indo de encontro ao art. 1.414 do CC, locou o imóvel, deixando de ocupá-lo. Inverossímil a alegação de que teria ela locado o imóvel a terceiro por estar em tratamento de saúde em outra cidade. 2. Indenização - Condenação da ré ao pagamento de indenização em forma de aluguéis por conta da indevida ocupação do imóvel. Pretensão indenizatória que não se trata de pedido de devolução de valores recebidos a título de locação. Inequívoco direito da autora à percepção de indenização, pela indevida fruição da coisa por parte da ré. Termo inicial do pagamento da indenização corretamente fixado como sendo a data da citação. Autora que não demonstrou ter notificado a ré para a desocupação do imóvel. Negaram provimento a ambos os recursos. (TJSP; Apelação Cível 1500967-25.2024.8.26.0003; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Quanto à incidência de juros e correção monetária ao montante principal condenatório, é preciso observar que a C. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça " firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.956.032/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023). Tal posição não destoa da alteração daquele dispositivo do Código Reale, promovida pela Lei nº. 14.905/2024: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Ante o exposto, em julgamento antecipado parcial do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos ora apreciados para: (a) reintegrar o Autor na posse do imóvel localizado na Rua Joaquim Serra, 107, Parque Piratininga, nesta Comarca, deferindo ao Réu o prazo de 30 (trinta) dias úteis para desocupação voluntária; (b) condenar o Réu ao pagamento de valor mensal equivalente ao locativo do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, a contar da citação até a desocupação, acrescidos de correção monetária, de acordo com o IPCA, a contar do arbitramento, e juros de mora, equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC, a contar da citação. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. O ônus sucumbencial será distribuído após o julgamento dos demais pedidos. Fls. 89: entre a petição e esta decisão, o prazo requerido já transcorreu sem manifestação, não sendo razoável nova dilação. Quanto à intimação pessoal do Réu, possível a aplicação do art. 186, §2º do CPC caso a informação ou a obrigação só possa ser prestada pelo Requerido. No caso, para a especificação de provas, este Juízo entendeu desnecessária a dilação para os pedidos ora julgados e, quanto ao ponto controvertido indicado, o ônus é do Autor. Assim, indefiro o pedido. Por outro lado, considerando o narrado, determino a intimação pessoal do Réu sobre a presente decisão, mediante carta com aviso de recebimento no endereço constante nos autos, em razão da obrigação de desocupação do imóvel e pagamento da indenização. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP), ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP)