Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000240-61.2025.8.26.0659 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Victor Mtanios El Khouri - - Louis Mtanios El Khouri Bordokan - - Joseph Mtanios Bourdoukan - Terceiros Ocupantes Desconhecidos do Imóvel - MARCELO OLIVEIRA DA COSTA - - Igreja Assembleia de Deus Ministério Irmãos na Fé - - José Edmilson Felipe dos Santos - - Lorival Benedicto de Camargo - - Maria Cleusa de Oliveira - - DARLENE OLIVEIRA DA SILVA - - SIDINEI MANOEL - - Gislene de Cassia Rodrigues Manoel - - Marli Pacobello e outros - Decido em saneador. Inicialmente, tendo em vista que os requeridos João Lucas Bezzera da Silva, Ademilson Correa dos Santos, José Henrique da Costa Gomes e Jamil Adriano Fioravanti, citados (fls. 235/236), deixaram de apresentar contestação (fl. 525), decreto a sua revelia. Anote-se. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA/FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Os requeridos Sidinei Manoel e Gislene de Cássia Rodrigues Manoel alegaram a ilegitimidade ativa dos autores e a carência de interesse de agir, sustentando que a matrícula nº 10.907 do imóvel foi cancelada por ordem judicial, com posterior determinação de averbação em nome de terceiros, o que afastaria o domínio necessário ao ajuizamento da ação reivindicatória. Sem razão, contudo. Conforme se verifica da matrícula imobiliária nº 10.907 do CRI-Vinhedo (fls. 39/43), a proporção de 2/5 (dois quintos) do imóvel foi adquirida pelos autores (item 4 - fl. 41) conforme R.8 e R.11 da matrícula 51.300 do 1º CRI-Jundiaí. As prenotações n.º 15.773 e n.º 19.335 referidas pelos aludidos réus (fl. 444), dizem respeito à anulação dos R.7 e R.1, respectivamente, da referida matrícula 51.300 do 1º CRI-Jundiaí, conforme se verifica em Av.2 e Av.3 da matrícula imobiliária nº 10.907 do CRI-Vinhedo (fls. 41/42), não atingindo, portanto, direito formal de propriedade dos autores constante na matrícula do imóvel. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir dos autores. Por tais motivos, afasto as preliminares. INÉPCIA DA INICIAL. Os réus Sidinei Manoel e Gislene de Cássia Rodriques Manoel também arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de individualização da fração ideal supostamente reivindicada, diante da inexistência de delimitação precisa da área. A petição inicial não é inepta, pois preenche adequadamente os requisitos do artigo 319 CPC. Isso porque dos fatos decorrem logicamente os pedidos formulados. Tanto isso é verdade que a parte requerida pôde se defender sem quaisquer percalços. Quanto ao fato de os autores serem proprietários formais tão somente de fração do imóvel, consigno que, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, 'Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la', sendo, portanto, irrelevante tal fato (de serem proprietários de percentual do imóvel), também porque, nos termos do ar. 1.228 do referido diploma legal, 'O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'. No mais, a descrição do imóvel com seus limites consta em sua certidão imobiliária e os requeridos não impugnaram que residem em área situada dentro do imóvel objeto do presente feito. Por tais motivos, rejeito a preliminar. CONEXÃO As rés Maria Cleusa de Oliveira e Darlene Oliveira da Silva arguiram a conexão da presente ação reivindicatória com a ação de usucapião nº 1000699-05.2021.8.26.0659, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo, por versarem sobre o mesmo imóvel e a mesma causa de pedir, requerendo o julgamento conjunto. Não prospera a alegação. Conforme pesquisa feita nesta data, verifico que no processo nº 1000699-05.2021.8.26.0659, ajuizado por Jurandir Macedo da Silva, Maria Cleusa de Oliveira e Darlene Oliveira da Silva, em trâmite na 2ª Vara Judicial local, foi proferida sentença em 09/12/2025 (fls. 310/311 daqueles autos), com extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de andamento do feito pelos lá requerentes. Assim, tendo aquele feito sido sentenciado, com extinção sem resolução do mérito, não há que se falar em reunião para julgamento conjunto em razão de conexão ou de possibilidade de decisões conflitantes (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a existência e a extensão do direito de propriedade alegado pelos autores sobre o imóvel objeto da demanda, notadamente quanto à titularidade da fração ideal de 2/5, bem como a possibilidade de exercício da ação reivindicatória em face dos ocupantes; (b) a natureza da posse exercida pelos réus, se injusta, precária ou de má-fé, como sustentam os autores, ou se mansa, pacífica, contínua e com animus domini, conforme alegado nas contestações; (c) a ocorrência ou não de esbulho possessório e a alegada recusa injustificada dos réus em desocupar o imóvel, bem como a efetiva oposição dos autores à ocupação; (d) a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião, arguida pelos réus como matéria de defesa (exceção de usucapião), inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos legais, tais como prazo, animus domini, continuidade e inexistência de oposição; (e) a existência, natureza e extensão das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a eventual boa-fé possessória, para fins de indenização e/ou reconhecimento de direito de retenção; (f) a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, especialmente quanto à caracterização de posse de má-fé e à efetiva comprovação de prejuízos suportados pelos autores. Em atenção ao disposto no inc. III do art. 357 do CPC, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: às partes autoras caberá a prova do direito quanto aos fatos por elas alegados e às partes requeridas competirá a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora. Para tanto, e a fim de não se alegar cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral pleiteada pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. Concedo às partes, nos termos do artigo 357, §4°, do CPC, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de rol de testemunhas. Os autores arrolaram testemunha à fl. 792. A ré Igreja Assembleia de Deus Ministério Irmãos na Fé também arrolou testemunhas (fl. 803). Os patronos deverão indicar seus os e-mails e os das testemunhas, bem como os números de telefones celulares destas, para que um link para participação na audiência seja enviado ao respectivo endereço eletrônico. Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes a intimação das respectivas testemunhas arroladas, por carta com aviso de recebimento ou alguma outra forma de escrita, bem como a comprovação nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, de que a intimação se efetivou. A inércia na realização da intimação importará a desistência de sua inquirição. Ficam os advogados das partes advertidos de que deverão providenciar a participação/comparecimento das respectivas testemunhas arroladas na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Indefiro o depoimento pessoal das partes, porquanto as versões das partes já se encontram sobejamente relatadas nos autos. Ademais, tal medida é desnecessária também em razão das provas produzidas e ora deferidas. Defiro a produção de prova documental, devendo ser observado o direito de contraditório. Postergo a análise da necessidade/pertinência de realização de diligência de constatação, produção de prova pericial e outras provas postuladas para momento posterior à realização da audiência de instrução. Indefiro a gratuidade da Justiça à requerida Igreja Assembleia de Deus Ministério Irmãos na Fé, porquanto a condição de hipossuficiência financeira, em caso de pessoa jurídica, deve ser comprovada (Súmula 481 do STJ) e, no caso dos autos, a aludida ré não fez prova nos autos, deixando demonstrar suas receitas mensais. Tendo em vista os documentos de fls. 333/335, que demonstram a condição de hipossuficiência financeira do réu Marcelo Oliveira da Costa, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Considerando o documento de fl. 474, que demonstra a hipossuficiência financeira do requerido Sidinei Manoel, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Para a análise dos demais pedidos de gratuidade da Justiça, determino que os requeridos José Edmilson Felipe dos Santos (que afirmou possuir renda proveniente de aluguel de imóvel), Lorival Benedito de Camargo (que se qualificou como aposentado e afirmou haver feito no local onde reside diversas benfeitorias e construções, inclusive para fins de subsistência e obtenção de renda), Maria Cleusa de Oliveira e Darlene Oliveira da Silva (que se qualificaram como agricultoras mas sequer juntaram cópia de suas CTPS e de seus rendimentos mensais) e Gislene de Cássia Rodrigues Manoel (que se qualificou como autônoma, mas não comprovou seus rendimentos mensais), juntem, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos seguintes documentos: 1) declarações de imposto de renda, 2) extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos; 3) holerites dos últimos 3 (três) meses, pelo menos, e a íntegra da carteira de trabalho; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 3 (três) meses, pelo menos. Documentos essenciais para análise da alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - pode ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato Verifico que os requeridos estão cadastrados no sistema informatizado como terceiros interessados. Providencie a Z. Serventia a regularização do cadastro dos réus (fls. 235/236), observando que Marli Pacobello (indicada no item 7 de fl. 235) não é parte no processo, mas representante legal da requerida Igreja Assembleia de Deus Ministério Irmãos na Fé, esta sim devendo ser cadastrada no polo passivo da demanda. Deverão ser incluídas também no polo passivo no sistema informatizado Darlene Oliveira da Silva (que apresentou contestação juntamente com Maria Cleusa de Oliveira às fls. 397/403) e Gislene de Cássia Rodriques Manoel (que apresentou contestação juntamente com Sidinei Manoel às fls. 440/466). Fls. 830/831: anote-se a não intervenção do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP), MARCIA REGINA DALO (OAB 236107/SP), MARCIA REGINA DALO (OAB 236107/SP), CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), ELTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 251938/SP), MARCIA REGINA DALO (OAB 236107/SP), CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), CLEONICE APARECIDA DA SILVA (OAB 63080/SP), CLEONICE APARECIDA DA SILVA (OAB 63080/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP), CLEONICE APARECIDA DA SILVA (OAB 63080/SP), ÉDNEY DE OLIVEIRA TONON (OAB 297149/SP), BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 234078/SP), HELOISA DE AZEVEDO LOURENÇO (OAB 481974/SP), ANDERSON MOREIRA DE CARVALHO (OAB 196407/SP), ANDERSON MOREIRA DE CARVALHO (OAB 196407/SP), ANDERSON MOREIRA DE CARVALHO (OAB 196407/SP), HELOISA DE AZEVEDO LOURENÇO (OAB 481974/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP), BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 234078/SP), BRUNO ISSIBACHI DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 234078/SP)