Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Expurga Guaçu Ltda. -
Apelado: Consigaz Distribuidora de Gas Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003793-04.2023.8.26.0428 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Nº 1003793-04.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia -
Vistos. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação do recorrente, no ato de interposição do recurso de apelação, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E a Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.855/15, disciplina o tema em seu artigo 4º, inciso II, e fixa em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (ou do benefício financeiro perseguido) o preparo do recurso de apelação. Deve também ser observado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos). A apelante não recolheu o preparo, contudo, em sede recursal, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1597/1613). O pedido foi analisado e indeferido, determinado-se o recolhimento do preparo, nos seguintes termos (fls. 1633/1634): "Fls. 1597/1613: A empresa apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal. Contudo, verifica-seque a apelante, ao ajuizar a ação na origem, optou por recolher as custas iniciais, e não apresentou qualquer prova documental que demonstre alteração superveniente em sua situação econômica ou que fundamente a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. A alegação de que está impossibilitado neste momento de arcar com o pagamento de custas, desacompanhada de comprovação efetiva de insuficiência, não tem o condão de justificar a concessão do benefício. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção." Contudo, em resposta à determinação, a apelante se limitou a recolher o preparo recursal de forma insuficiente ao valor devido, uma vez que efetuou o recolhimento de "2% sore o valor da causa (R$ 17.939,09)" (fls. 1637/1638), e, conforme citado, estabelece a Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.855/15, em seu artigo 4º, inciso II, que o valor devido é de 4% sobre o valor da causa. Assim vislumbro que o valor recolhido está aquém ao efetivamente devido, não tendo a apelante apresentado qualquer justificativa para a não realização do pagamento integral das custas recursais. Destarte, pela derradeira vez, intime-se a parte interessada para recolher o preparo necessário, sob pena de deserção. Prazo improrrogável: 05 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 9 de maio de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rodrigo Luiz de Freitas (OAB: 290835/SP) - Felipe Soares Oliveira (OAB: 344214/SP) - 5º andar