Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000875-62.2020.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Paulo Rodrigues de Lima - - Dejanira Carsoso de Lima - Laureta Maria Roithmeier Acras e outro -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, Sra. Loureta Maria Roithmeier Acras, faleceu em 18/11/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fl. 840). O falecimento foi comunicado ao juízo em 05/02/2026 (fl. 839), após a prolação da decisão saneadora de fls. 819/822, datada de 29/01/2026. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes impõe a imediata suspensão do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão do processo por morte da parte tem eficácia ex tunc, retroagindo à data do óbito, sendo nulos os atos processuais praticados no período de suspensão que causem prejuízo aos interessados.
Diante do exposto, DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com efeitos retroativos a 18/11/2025, data do falecimento da ré Loureta Maria Roithmeier Acras. Por consequência da suspensão, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/05/2027, às 13:00 horas. Proceda a Serventia com a imediata baixa na pauta de audiências. Para a regularização do polo passivo, considerando que a parte autora já informou o recolhimento das custas pertinentes (fl. 942), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da ré falecida, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as advogadas subscritoras da petição de fls. 945/947 para que, querendo e no mesmo prazo, comprovem a abertura de inventário (mediante juntada da certidão de distribuição e do termo de compromisso do inventariante) ou apresentem a qualificação completa e os endereços de todos os herdeiros, a fim de viabilizar a sucessão processual. Por fim, consigno que a análise dos pedidos formulados às fls. 945/947 (reconsideração de pontos da decisão saneadora, alegação de erro material quanto à autoria do pedido de perícia grafotécnica, equívoco quanto à convalidação da citação por edital e declaração de nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito) fica postergada para momento oportuno, qual seja, após a efetiva regularização do polo passivo. Tal medida se impõe em estrita observância ao art. 314 do CPC, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão do feito, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos sucessores. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOAS SEPULVEDA ESTEVAM (OAB 69486/PR), ADEMAR PINGAS (OAB 71668/SP), ELIZABETH DOSA ACRAS (OAB 465827/SP), JOAS SEPULVEDA ESTEVAM (OAB 69486/PR), NARJARA LETICIA COSTA NUNES (OAB 417178/SP), JOÁS SEPULVEDA ESTEVAM (OAB 397302/SP), JOÁS SEPULVEDA ESTEVAM (OAB 397302/SP), ADEMAR PINGAS (OAB 71668/SP)