Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1001836-83.2024.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apte/Apdo: Eziquiel Belchor Moreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A -
Vistos. A r. sentença proferida às fls. 423/426, de relatório adotado, julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por EZIQUIEL BELCHOR MOREIRA em face de BANCO BMG S.A., condenando o autor, dessa forma, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Condenou-se o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em quantia equivalente a 9% do valor da causa. O autor, em síntese, questiona a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que argumenta não ter sido configurada. Requer, portanto, a reforma da r. sentença (fls. 430/436). É o relatório. O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento por ser deserto. Com efeito, o art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nessa linha, O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, JusPodivm, 2016, p. 125). Na espécie, logo após a distribuição do feito a esta C. Câmara (fl. 491), foi determinado o recolhimento atualizado e em dobro do preparo no prazo improrrogável de cinco dias úteis, sob pena de deserção (fls. 492/493). Todavia, apesar de regularmente intimado, o apelante deixou de atender a tal determinação, tendo decorrido o prazo concedido para tanto, em conformidade com a certidão à fl. 495. Dessa forma, deixou-se de comprovar o recolhimento do preparo recursal, como determinado. Tratando-se, pois, de prazo de natureza peremptória, houve a preclusão da matéria. Nesse contexto, ausente justa causa para o descumprimento da ordem judicial; frisa-se, não recolhido o preparo, o caso é de não conhecimento do recurso devido à deserção. Nesse sentido, já decidiu esta C. 16ª Câmara em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA INTERPOSIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, A SE DAR NOS EXATOS TERMOS EM QUE DEFINIDOS PELO ART. 1.007, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, E QUE FOI DESPREZADA PELO AGORA RECORRENTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1000537-15.2024.8.26.0106; Relator: Simões de Vergueiro; j. 17/03/2025). APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. AVARIA NA MERCADORIA OCORRIDA NO TRECHO DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerente em face da sentença de parcial procedência. 2. Inobservância da determinação para recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil). 3. Deserção. 4. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1016217-63.2021.8.26.0003; Relator: Celso Alves de Rezende; j. 09/01/2025). Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 do C. Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. Na espécie, por força do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884A/SP) - 3º andar