Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Medeiros Rocha Sorvetes Ltda -
Apelado: Ralf Rocha Me - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1865553/PR, 1865223/SC e 1864633/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Marcelo Manoel Barbosa (OAB: 154281/SP) - Sabrina Pereira Rangel (OAB: 270960/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Nº 1001714-85.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba -