Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022579-92.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Guara Química Indústria e Comércio Ltda Me e outro -
Vistos. Fls. 440: Sentença proferida julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, pelo integral cumprimento da obrigação. Fls. 444/446: O exequente, Itaú Unibanco S.A., opõe Embargos de Declaração alegando omissão e contradição. Sustenta que não houve satisfação integral da dívida, mas apenas amortizações parciais via acordos (detalhados às fls. 97/109, 110/122, 351/363 e 364/376). Aponta que o valor de R$ 43.807,11 bloqueado às fls. 331/347 deveria ser levantado pelos executados conforme o último acordo, mas insurge-se contra a extinção do feito. Fls. 450: A executada, Guara Química Indústria e Comércio Ltda. ME, manifesta-se concordando na íntegra com os embargos e com a modificação da sentença. Requer a expedição urgente de MLE em seu favor devido a dificuldades financeiras. Fls. 451-453: Nova petição do exequente informando a inadimplência dos executados no montante de R$ 146.558,11. Requer a penhora do valor de R$ 43.807,11 (previamente bloqueado às fls. 333/334) em favor do banco, baseando-se na ordem de preferência do art. 835, I, do CPC.Junta demonstrativo de débito atualizado. Fls. 456: Despacho determinando a intimação das partes para informarem sobre a viabilidade de migração do processo para o sistema eproc e ausência de inconsistências. Fls. 459: O exequente informa que não há inconsistências ou agravos pendentes e reitera os pedidos de penhora de fls. 451/453. Fls. 460: Despacho determinando que a serventia prossiga com a migração dos autos para o sistema eproc. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Conforme se extrai dos autos, as partes firmaram diversos acordos visando a amortização escalonada do débito. A sentença de fls. 440, ao declarar a extinção do feito pelo pagamento, incidiu em erro de premissa fática, uma vez que a obrigação ainda não havia sido integralmente cumprida. Havendo erro material e consenso entre as partes quanto à persistência do débito, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno do processo à fase executiva. Quanto ao pedido de penhora do valor de R$ 43.807,11 bloqueado às fls. 331/347, observo que, embora houvesse previsão anterior de levantamento em favor dos executados, a notícia de nova inadimplência e o pedido expresso do credor com base na ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do CPC justificam a constrição.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de fls. 440 e determinar o regular prosseguimento da execução. No momento, mantenho o montante de R$ 43.807,11 (quarenta e três mil, oitocentos e sete reais e onze centavos) depositado judicialmente até posterior deliberação sobre o destino do valor. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. MANTENHO a determinação de fls. 460 quanto à migração dos autos para o sistema E-proc. A z. Serventia deverá providenciar o cumprimento da migração. Int. - ADV: GUILHERME MARTINS SILVA (OAB 442952/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)