Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005513-43.2003.8.26.0066 (066.01.2003.005513) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa, Sucessor do Banco de Credito Nacional Sa Ou Banco Bcn Sa - Daniela de Queiroz Ribeiro -
Vistos. Fls. 837/843: A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. As questões impugnadas pela excipiente, tais como ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, ausência de planilha do débito, legitimidade passiva etc., foram todas superadas com a prolação da sentença que rejeitou os embargos monitórios (fls. 321/324). Deflagrado o presente incidente de cumprimento de sentença, a devedora sequer apresentou impugnação (fl. 336). No mais, a devedora se limitou a alegar que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado no ano de 2003, para amparar o pedido prescrição intercorrente, não se dando nem ao trabalho de apontar de forma clara e objetiva eventuais suspensões ou inércia do credor durante o tramite processual. Ainda que a execução tenha sido ajuizada no ano de 2003, o exequente não permaneceu inerte nesse interregno, pelo contrário, apresentou diversos requerimentos no intuito de localizar bens do devedor. Anote-se que demora na citação e na prática de demais atos processuais não podem, em princípio, resultar em prejuízo ao credor, salvo se comprovada, estreme de dúvida, a sua inércia, situação que não se encontra evidenciada de forma cabal nos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão do feito. Intime-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 107232/MG), GABRIELLI FERNANDES CONRADO (OAB 459190/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)