Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1058600-67.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Clip - Centro de Lazer Integrado A Projetos Ltda - Andre Peixoto de Carvalho -
Vistos. 1. Antes de deferir a adjudicação do bem, necessária a penhora. Assim, defiro a penhora sobre o veículo indicado - marca/modelo Iveco/Daily 70C16 CS, ano de fabricação/modelo 2008/2008, placa JVJ5H06 (cf. fls. 162). Em razão do disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA. Nomeio o(a) executado(a) como depositário(a) do bem penhorado, ficando advertido(a) de que não poderá abrir mão de referido bem sem a prévia autorização deste Juízo, sob as penas da Lei. 2. A parte executada será intimada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial com a publicação desta decisão, caso tenha constituído advogado(a), ou por carta com aviso de recebimento caso não tenha constituído patrono(a), hipótese em que deve o(a) exequente informar o endereço para a intimação e comprovar o recolhimento das respectivas custas - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita. 3. Junte o(a) exequente comprovante do valor do veículo pela tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC). Sem prejuízo, entretanto, determino a expedição de mandado para a constatação do estado de conservação do bem. Caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a), constará do mesmo mandado a sua intimação acerca da penhora (cf. item 2 supra). Para tanto, informe a parte exequente o endereço para a diligência e comprove o recolhimento da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita. 4. Prazo para as providências: cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. 5. Por fim, providencie a Serventia a anotação da penhora via sistema RenaJud. Intime-se. - ADV: PATRICIA DUARTE FERREIRA (OAB 209351/SP), DANIEL VELOSO RIGOLETO (OAB 415269/SP)