Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1021175-56.2025.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Docato Serviços de Internet Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. Cuidam os autos de ação monitória proposta por Docato Serviços de Internet Ltda, devidamente qualificada nos autos, contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, também qualificada. A ação foi distribuída a este Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Litigam as partes com base em contratação da operadora de plano de saúde de serviços de Request for Proposal (RFP) tendo por objeto empresa especializada em cadastrar citações e intimações judiciais. Tinha-se por escopo obter propostas para a prestação de serviços de (i) cadastro de processos judiciais e administrativos movidos em face da companhia; e (ii) gestão de tarefas de departamento jurídico denominado backoffice, consistente na administração de caixas de comunicação (e-mails) para fins de recebimento de documentos oriundos de áreas internas, Tribunais de justiças, parceiros externos do Grupo Amil, dentre outros. Em função dos serviços prestados, diz-se a autora credora do importe de R$ 501.100,85, montante este que persegue pela via monitória. De outro lado, a requerida, nos embargos monitórios de fls. 807/830, atentou, preliminarmente, para a conexão com o feito n. 1021713-34.2025.8.26.0100, com tramitação perante a 12ª Vara Cível deste mesmo Foro Regional. Por ali, debatem as partes os mesmos fatos, alegando a aqui embargante (lá autora) que é ela quem faz jus a indenização, isto em razão de descumprimento do contrato de Request for Proposal (RFP). D E C I D O. Da preliminar de conexão. Embora não se reclame um exame mais detalhado daqueles autos em curso perante a 12ª Vara Cível para poder afirmar que os pedidos destes e daqueles não sejam idênticos qualitativamente, inegável está que os pleitos estão intimamente ligados por uma mesma relação factual, cuja desunião dá margem à possibilidade de julgamentos contraditórios. Tanto nestes autos quanto naqueles distribuídos à 12ª Vara Cível local, tem-se impasse em torno do contrato de prestação de serviços de Request for Proposal (RFP) para a contratação de empresa especializada em cadastrar citações e intimações judiciais. Nestes termos reconheço a conexão pela identidade de causa de pedir remota, ou seja, os fatos em que as demandas se baseiam são os mesmos. Assim, observo que as questões impõem um julgamento conjunto para afastar o risco de colidência. Verifico ainda que o processo distribuído com antecedência foi aquele da 12ª Vara Cível local. Também lá despachou-se em primeiro lugar. A distribuição à 11ª Vara Cível ocorreu em 18/03/2025. A distribuição à 12ª Vara Cível deu-se em 21/02/2025. Na 11ª Vara Cível o despacho inicial data de 19/03/2025, fl. 779; na 12ª Vara Cível, de 24/02/2025 (fl. 1205). Prevento, portanto, o Juízo da 12ª Vara Cível deste Foro Regional. Nesse sentido: "COMPETÊNCIA Exceção Conexão Ações que têm por objeto o mesmo contrato Situação que gera conexão, e não continência Conveniência de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes Prevenção decorrente do artigo 106 do Código de Processo Civil por se tratar de juízos distintos, mas pertencentes ao mesmo foro Recurso não provido"; "Desde que seja oportuna a reunião e haja possibilidade de grave incoerência de julgados, ao magistrado não sobra margem de arbítrio para deixar de reunir as ações". Posto isso, determino a remessa dos autos à 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, para que seja reunido aos autos n. 1021713-34.2025.8.26.0100, providenciado a serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)