Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000358-44.2023.8.26.0297 (processo principal 0006167-06.2009.8.26.0297) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Julio Cesar Mancuso Me e outro -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aforado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. mantendo-se a autonomia patrimonial da empresa JÚLIO CÉSAR MANCUSO - ME, nos termos do art. 50 do Código Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$3.000,00 a serem pagos corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. A respeito do tema, consigno que o Entendimento Atual do C.STJ é no sentido do Cabimento dos honorários sucumbenciais: nesta hipótese. A Corte Especial do STJ consolidou, em 2025, que é possível condenar a parte que requereu o IDPJ ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o pedido é rejeitado, considerando a natureza incidental da demanda, por aplicação do princiípio da sucumbência. Nesse sentido: REsp 1.925.959/SP (Min. Paulo de Tarso Sanseverino): fixação de honorários em caso de improcedência do IDPJ e REsp 2.072.206/SP: reafirma a obrigatoriedade da condenação em honorários quando o pedido é rejeitado, afastando entendimento anterior que vedava honorários em incidentes processuais. No mesmo sentido decidiu o Egrégio TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Rejeição em face dos agravantes - Pretensão de fixação de honorários advocatícios - Cabimento - Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, diante da natureza litigiosa do incidente, é devida a fixação de honorários em favor daquele que foi indevidamente chamado a integrar a lide - Fixação, contudo, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da controvérsia e a razoabilidade do encargo imposto à parte exequente - Honorários arbitrados em R$3.000,00 - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2286019-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -nbsp43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) Com o trânsito em julgado, intime-se o excipitente Banco Santander Brasil S.A. Ao pagamento das custas, em dez dias, sob pena de inscrição para cobrança na divida ativa. Recolhidas as custas, o que certificará a serventia, arquive-se, mantendo-se o apensamento. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADEVALDO DIONIZIO (OAB 83278/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)