Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012838-86.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Healey Herbst - Carlos Alberto Mendes Junior -
Vistos. 1. A parte exequente pleiteia o prosseguimento do feito com o deferimento de suspensão da CNH e do passaporte do executado, além da suspensão e bloqueio de cartões de crédito e das chaves PIX do executado. Trata-se, em todos os casos, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias atípicas, nos termos do artigo 139, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil, que amplia os instrumentos coercitivos à disposição do Juiz para induzir ao cumprimento de uma ordem judicial e, principalmente, estender a aplicação deles às obrigações de pagar quantia certa. Sobre o tema, firmou-se a recente tese no Tema Repetitivo n. 1.137 do STJ, segundo o qual: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i)sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. De acordo com o julgamento, confere-se ao juiz da execução o poder de determinar toda e qualquer medida para forçar o cumprimento da ordem judicial. A medida coercitiva não visa a punição de seu destinatário, mas sim induzi-lo a cumprir o comando pela imposição de determinado prejuízo, devendo-se, antes, conformar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que impõe deva a sua aplicação, por conseguinte, restringir-se aos casos em que as medidas atípicas se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido - como é a hipótese destes autos. No caso, como mencionado pela parte requerente, já foram realizadas algumas pesquisas de bens. Pois bem. O efetivo cabimento das medidas constritivas atípicas do artigo 139, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil, depende das peculiaridades do caso concreto, atrelando-se à demonstração de ocultação voluntária do patrimônio. Por outros termos: a proporcionalidade a justificar a extrapolação do patrimônio do devedor emerge naqueles casos em que a parte devedora esquiva-se dolosamente da execução - em contrariedade à regra segundo o qual a execução processa-se em benefício do credor, e a que corresponde à previsão, nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil, de que o devedor responde com todo o seu patrimônio, presente e futuro, para o cumprimento das suas obrigações. No caso, apesar das alegações da parte exequente, entendo que ainda não é cabível o deferimento das medidas atípicas pleiteadas. Isso porque ainda não houve realização de pesquisa via RENAJUD, tampouco de INFOJUD, medidas que foram, inclusive, deferidas às fls. 112/113, mas não foram realizadas em razão da falta de recolhimento de custas para os atos. Ademais, destaco que apesar das dificuldades encontradas pela parte exequente para a satisfação do crédito exequendo, impossível o deferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros pela chave PIX, na forma pretendida. É que além de inexistir regulamento próprio a permitir o bloqueio de valores por tal ferramenta, fato é que a medida pleiteada pela parte exequente referente às informações financeiras da parte executada e transações realizadas via PIX é extremamente gravosa, representando quebra de sigilo bancário. A referida medida é extrema e admissível apenas de modo excepcional, quando verificado o interesse público e indícios de má-fé ou sonegação patrimonial fraudulenta, não sendo este o caso verificado nos autos. Assim, tendo em vista as circunstâncias acima narradas, bem como o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, considero impossível o deferimento do pedido de bloqueio formulado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros via PIX. Medida deferida que não encontra respaldo regulatório. Credor que pode se valer de meios já disponíveis pelo Poder Judiciário para satisfação do crédito. Pedido de informações de chaves PIX vinculadas aos executados e das transações realizadas pelo sistema que incorreria em quebra de sigilo bancário. Medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando o exigir o interesse público nas hipóteses previstas em lei. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232021-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025 - grifado). Agravo de instrumento. Procedimento executivo. Bloqueio de ativos financeiros via PIX. Ausência de regulamentação específica. Credor que deve utilizar os meios disponíveis pelo sistema de justiça para satisfação do crédito. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216252-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA PIX. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A VIABILIZAR A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA PIX. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294251-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022 - grifado). Posto isso, INDEFIRO os pedidos de bloqueio e suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito e chaves PIX da parte executada. 2. Em que pese as alegações da embargante, impossível o deferimento de pesquisa via ONR-SREI, porquanto a medida deve ser providenciada diretamente pela parte interessada, desnecessária determinação judicial. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido para bloqueio da CNH da parte executada, bem como bloqueio do seu passaporte e dos cartões de crédito de sua titularidade e, ainda, inclusão/inserção do CPF da executada na Central de Indisponibilidade ONR e nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD - Procedência parcial do inconformismo - Medida extrema não justificada - Ausência de demonstração da utilidade e eficácia da providência pretendida, abusiva e inócua - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. Recurso contra a decisão que indeferiu a pesquisa pelo sistema ONR (Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Imóveis) - Improcedência do inconformismo - Diligência que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário - Precedente - Hipótese de manutenção da decisão nessa parte - Recurso desprovido. Pleito de inclusão do nome da devedora/agravada nos cadastros de inadimplentes (Serasajud) - Possibilidade - Exegese do art. 782, parágrafo 3º do CPC - Precedente - Hipótese de reforma da decisão hostilizada, nessa parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110848-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023 - grifado). Cumprimento de sentença - Decisão interlocutória que indefere a pesquisa de bens via ONR e SNIPER, por ausência de cadastro do juízo nas referidas plataformas - Agravo do credor - Comunicado conjunto nº 680/2022 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça que noticiou a integração da ferramenta SNIPER ao SAJ em 16.12.2022, mas com possibilidade de realização da diligência na plataforma gov.br, apesar de haver limitações pelo fato de o sistema não estar plenamente desenvolvido - Admissibilidade da diligência junto ao sistema SNIPER - O mesmo não se diga quanto à plataforma ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), responsável pelo site www.registradores.org.br - Pesquisa esta que pode ser realizada pela própria parte - Agravante que não é beneficiária da gratuidade da justiça - Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087689-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO, VIA SISTEMA SREI E ONR. HIPÓTESE EM QUE APESAR DE CABER AO MAGISTRADO ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PROCESSO, QUANDO A PROVIDÊNCIA PUDER SER REALIZADA PELA PARTE, INEXISTE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PESQUISAS DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO AGRAVANTE ATRAVÉS DO ARISP E REGISTRADORES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295388-77.2021.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022 - grifado). Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e ONR, para localização de bens imóveis em nome da executada - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida - Pesquisas por meio dos sistemas SREI e ONR que podem ser realizadas pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008441-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022 - grifado). Em resumo, a consulta pelo sistema ONR/SREI, por se trata de providência que compete à parte interessada, por meio de pagamentos de emolumentos, sendo que este juízo a realiza apenas nos casos em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, situação que não se vislumbra no caso. A propósito, destaco que o pedido já foi indeferido às fls. 112/113, no item 5, de forma que chama a atenção deste juízo a insistência da parte exequente em rediscutir as questões já tratadas anteriormente por decisão judicial. Atente-se a parte exequente para que não repita, ausente qualquer alteração fática ou jurídica nos autos, os pedidos já indeferidos por este juízo, tendo em vista a preclusão da discussão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa via ONR-SREI. 3. Por fim, observo que após a determinação de penhora das quotas sociais do executado na Terrazzo Restaurante Ltda e na Guibel Arquitetura Urbanismo e Prospecção Fotográfica Ltda, sobreveio aos autos notícia da JUCESP acerca da dissolução total da primeira sociedade, em 15/2/2020 (fls. 391/392), bem como da retirada do executado do quadro societário da segunda sociedade em 1/12/2020 (fls. 393/394), tornando inviável a penhora outrora deferida (fls. 389/390). Em que pese as alegações da parte exequente e do pedido de expedição de ofício à JUCESP para que essa informe "por qual razão a Terrazza foi dissolvida e ainda continua exercendo suas atividades", tenho que descabido o pleito. Isso porque, após a averbação do distrato social na ficha cadastral da JUCESP, com a consequente dissolução total da sociedade empresária, não cabe à autarquia federal qualquer providência em relação à continuidade ou não das atividades empresariais, seja de forma regular ou irregular. Aliás, apesar do link juntado aos autos pela parte exequente à fl. 405, não há qualquer imagem ou documento nos autos que demonstre que o perfil mencionado estaria ativo até a atualidade, de forma que não há mesmo indícios de irregularidade. Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCESP. 4. Por outro lado, DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. Manifeste-se a parte exequente sobre seu interesse na realização da pesquisa via INFOJUD já deferida anteriormente nos autos. Com o recolhimento das custas devidas para o ato, deverá a serventia providenciar sua realização, desnecessária nova ordem judicial. 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: MARCOS VINICIUS MARCONDES (OAB 352258/SP), RISONETO CARLOS VIEIRA (OAB 395115/SP)