Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010690-94.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA.
ADVOGADO(A): CICERO PAIVA (OAB RS031916)
DESPACHO/DECISÃO
1) DEFIRO a citação nos termos requeridos.
Caso não tenham sido recolhidas as custas pertinentes e não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte autora providenciar, NO PRAZO DE 05 DIAS, o recolhimento, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM NOVA INTIMAÇÃO.
Portanto, decorrido o prazo sem o pagamento e sem requerimento de dilação de prazo, tendo sido devidamente intimada (comprovada a abertura da intimação no Eproc), será extinta a ação nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas), independentemente de nova intimação.
Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22). Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu cuja citação não tenha se aperfeiçoado.
2) Cumprido o determinado, expedida a carta ou mandado, caso tenha sido infrutífera a tentativa de citação, tendo sido juntado aos autos o AR com aviso de retorno ao remetente ou a certidão negativa do Oficial de Justiça, intime-se por ato ordinatório, a parte requerente, acerca do teor desta determinação, a fim de que promova o necessário para efetivação do ato citatório, no prazo de 15 dias, ficando desde já ciente que caso não dê prosseguimento a ação será extinta nos termos dos artigos 485, IV e 239 do CPC.
Não tendo informações acerca do paradeiro da parte requerida, deverá a parte autora requerer pesquisa de endereços, no mesmo prazo, de 15 dias, recolhendo, para tanto, as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e extinção por ausência de citação.
Int.