Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vera Maria Lopes Pansera - Apelada: Rosa Ferreira dos Santos -
Apelado: Sonia Maria Miot Pansera (espólio) (Por curador) -
Apelado: Francisco Ferreira Monteiro (Por curador) -
Apelado: Ana Lucia Tavares da Silva Monteiro (Por curador) -
Apelado: Antonio Irismar do Nascimento (Por curador) -
Apelado: Rita Pereira de Souza do Nascimento (Por curador) -
Apelado: Juscelino do Nascimento (Por curador) -
Apelado: Valeria do Nascimento (Por curador) -
Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) -
Nº 1115917-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 505/511, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de usucapião especial urbana movida pela apelada em face da apelante, para: DECLARAR a aquisição, por Rosa Ferreira do Santos, da propriedade, por usucapião, do imóvel localizado em Rua Domenico Fischietti, n 265, São Paulo SP. Inconformados apelam os requeridos a fls. 515/526. Sustentam em preliminar, a nulidade do processo sob o argumento de ilegitimidade passiva de alguns dos demandados, pois Maria Thereza Brum Pansera e Paulo Roberto Pansera já teriam falecido anteriormente ao curso da ação, circunstância que exigiria a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. Alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi requerido o deferimento de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal, mas o processo foi julgado de forma antecipada. No mérito aduzem que a autora não exerce posse com animus domini, porquanto teria ingressado no imóvel por mera permissão verbal dos proprietários, em regime de comodato, o que afastaria a possibilidade de usucapião. Argumentam que a autora ocuparia apenas parte do imóvel, sem delimitação da área, o que impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Pleiteiam o provimento do recurso para que seja anulada a sentença. Subsidiariamente, requerem a reforma da decisão para que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente. Contrarrazões a fls. 535/540. É o relatório. O recurso foi interposto com preparo insuficiente e, determinada a complementação (fls. 543), os apelantes permaneceram inertes (fls. 545).
Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTA a apelação e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos à Vara de origem Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema nº 1.059 julgado em sede recursos repetitivos pelo C SJT, considerando o não conhecimento integral do apelo interposto, majora-se a verba honorária para 15% do valor da causa. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Vera Maria Lopes Pansera (OAB: 51608/SP) - Paulo Edson Saccomani (OAB: 155384/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar