Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002242-44.2022.8.26.0071 (processo principal 1006920-27.2018.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Sergio Antonio Alves dos Santos -
Vistos. Não houve a comprovação do fornecimento dos itens à parte exequente, mesmo intimado o DRS VI a assim fazê-lo (fls. 787). Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61 recentemente editadas pelo Colendo Supremo Tribunal, de fato, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, de todos os requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral n°s. 1234 e 6, respectivamente. Ademais, eventual constrição de verba pública limitar-se-á ao Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), o que, no caso dos autos é de: a) Insulina Glusilina (Apidra) caneta= R$ 27,58 / un. X 2 canetas por mês = R$ 55,16; b) Ácido tiotico HR 600mg = R$ 128,90; c) Cloridrato de pioglitazona 30 mg = R$ 30mg = 52,49, totalizando o valor de R$ 236,55 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) de acordo com os valores constantes na lista publicada no site da ANVISA (fls. 792/793) (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos).Pelo exposto, considerando que os orçamentos apresentados pela exequente são superiores ao teto acima descrito, mas que, instada, concordou em proceder com a complementação ao descrito na Tabela do PMVG (fls. 792/794), diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela parte requerida, bem como pela necessidade da medida pleiteada, uma vez que
trata-se de item essencial para tratamento médico e garantidor da saúde da requerente, face à urgência em que a autora demonstra, com a possibilidade de que a demora pode causar-lhe sérios riscos à sua saúde e vida, bem como diante da judiciosa argumentação da parte requerente, defiro o pedido de bloqueio, preparando minuta no importe de R$ 236,55 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Com a juntada do respectivo comprovante, deverá ser observado pela parte requerente o Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento/juntada do formulário MLE), para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, independente de anuência da parte contrária. Deverá, ainda, a parte requerente apresentar a respectiva prestação de contas, no prazo de 10 dias, a contar da data do efetivo levantamento, sob pena de sanções cabíveis por descumprimento de ordem judicial. Int.-se. (autor apresentar MLE, nos moldes do Comunicado CG 12/24) - ADV: MICHELLI LIMA DOS SANTOS FERRARI (OAB 13266/O/MT)