Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015660-95.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Inviável o acolhimento do pedido de penhora de 30% dos proventos do executado, conforme formulado às fls. 418/420. Isto porque, apesar de se mostrar possível uma mitigação da regra de impenhorabilidade constante do art. 833, inciso IV, do CPC, a qual não mais se apresenta de caráter absoluto, certo que esse abrandamento tem sido apenas excepcionalmente acolhido pela corte superior. Destacam os julgadores que apenas dívidas alimentares ou decorrentes de despesas corriqueiras que componham o orçamento familiar comum de todo cidadão (ARESP 1.336.881), a exemplo de dívida atrelada à moradia é que justificam a medida mais drástica. Exige-se, ademais, que a verba recebida alcance montante considerável (REsp 1.514.931) e que seja preservada a dignidade e a subsistência do devedor e sua família (EREsp 1.582.475). Ocorre que no caso dos autos, o débito não é alimentar, tampouco se insere naquelas despesas que compõem o orçamento familiar, visto tratar-se de crédito oriundo de contrato de mútuo realizado entre as partes. Assim, não há justificativa plausível para se afastar a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor, tal como prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Este o entendimento já sedimentado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E DE APOSENTADORIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência da exequente com relação à decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário e aposentadoria do executado Não acolhimento Impenhorabilidade do salário e da aposentadoria Inteligência do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil Precedentes do STJ e desta Câmara -Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243299-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2020; Data de Registro: 07/12/2020) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. Impossibilidade. Hipótese dos autos que não admite a penhora sobre os rendimentos percebidos pelo Executado, diante de vedação legal expressa. Inteligência do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051917-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) Desta feita, resta INDEFERIDO o pedido. Quanto ao mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. - ADV: GIOVANA MORRO OCTACÍLIO (OAB 446529/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)