Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002630-63.2024.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ramos & Ramos Administradora e Zeladoria Ltda -
Vistos.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente para que seja determinado o arresto de contas e de ativos financeiros online até o limite do débito em nome do(s) executado(s). O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de arresto de bens, exige demonstração segura dos requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado, tais como, dilapidação patrimonial, alienação ou oneração de bens. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens dos agravados. Admissibilidade. Ausência de citação dos agravados. Não preenchimento dos requisitos para a concessão do arresto. Ausência de indícios de intenção do agravado de dilapidar seu patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266196-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025). Consigne-se que não houve efetivação da citação da empresa Rosemil Empreendimentos Ltda, até o momento, em razão da inércia do exequente, pois consta na carta precatória expedida que não houve tentativa de citação em razão da ausência de recolhimento das custas (fls. 202/216). Desse modo, prematuro o pedido de arresto e pesquisas em busca de bens, diante da possibilidade de localização do executado, mediante cumprimento integral da carta precatória endereçada à Comarca de Parnaíba-MS. Indefiro o pedido de inclusão da empresa Constroluz Ltda no polo passivo, pois não há prova de confusão patrimonial ou dolo, devendo comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil em ação autônoma. Com relação ao crédito da executada em relação à empresa Helexia BR Ltda, esclareça se há ação em andamento para análise do referido pedido. Por fim, anota-se que, na forma do artigo 922,§ 4º, do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Publique-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP)