Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1015081-89.2024.8.26.0564/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a citação na forma requerida pela autora, pois não dá certeza que foi recebida pelo destinatário. Ademais, a citação por meio eletrônico (seja por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ou por e-mail) pressupõe o prévio cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, sendo facultativo o cadastro às empresas de pequeno porte e às pessoas físicas, conforme dicção do artigo 246, § 1º, do CPC.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CITAÇÃO ELETRÔNICA APLICATIVO WHATSAPP I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de citação do réu na modalidade eletrônica via aplicativo whatsapp II - Citação por meio eletrônico que depende do prévio credenciamento do citando perante o Poder Judiciário, o que não resto demonstrado nos autos Modalidade, ademais, que aplica se, em princípio, às empresas públicas e privadas Inteligência do art. 246 do CPC CG 2265/2017 do TJSP que comunica a abstenção deste Tribunal bandeirante de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp - Ato citatório que deve ser revestido de todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2348261-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO Insurgência da autora contra a decisão que indeferiu pedido de citação da ré por meio do aplicativo WhatsApp Artigo 246 do CPC - Citação é ato de comunicação processual que deve se cercar de cautelas e de formalidades, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade - Citação por meio de aplicativo de mensagem ou e-mail não traz a segurança necessária para reconhecer que a pessoa destinatária da mensagem seja a executada do processo O Comunicado CG nº 2265/2017 veda a utilização do procedimento de intimação dos atos processuais por meio do aplicativo WhatsApp Precedentes do TJSP - Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047251-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.