Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001684-62.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Leonardo Kenji Nishihara Nogueira - Juliana Maria Rodrigues Castelo Branco Batista - Vistos, 1 - Fls. 487/489: Com relação ao imóvel de Campos do Jordão, os requerimentos já foram indeferidos, mantendo-se as decisões anteriores, tal como lançadas. 2 - Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3 - Para apreciação do pedido de pesquisa Sisbajud e Infojud, junte o exequente aos autos a planilha atualizada de débitos, bem como comprove o recolhimento das custas pertinentes ao ato. 4 - Indefiro o requerimento de fls. 555/556 no que se refere a pesquisa junto ao sistema CCS uma vez que a medida não se revela útil ao andamento do feito e satisfação do crédito. A pesquisa de ativos financeiros, com alcance em aplicações financeiras de qualquer natureza, pode ser realizada por meio da ferramenta Sisbajud e demais pesquisas de bens pode ser realizada pelas ferramentas Infojud e Renajud. Nesse sentido são as recentes decisões deste E. Tribunal de Justiça: Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator:Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF, SIMBA, REDE-LAB, INDEA-MT, SREI E CCS-BACEN DESCABIMENTO As providências requeridas pelo banco credor não se encontram suficientemente justificadas, não bastando aventar que tais órgãos poderiam auxiliar na busca de bens em nome do devedor, ou, na persecução do crédito objeto da execução. O Poder Judiciário não é órgão investigativo e não pode albergar pedidos sem amparo legal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2264309-85.2018.8.26.0000; Relator: Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, AI n. 2010262-48.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duante de Melo, julgado em 28.09.2018) 5 - Indefiro a pesquisa Arisp, tendo em vista que a realização de pesquisa da existência de bens imóveis, via ONR (Arisp), é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada no site (https://www.registradores.onr.org.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 6 - Quanto à Jucesp, cabe ao exequente a consulta gratuita junto ao referido órgão, sendo dispensável o auxilio do judiciário. 7 - Com relação ao Serasajud, mais uma vez, remeto o exequente à decisão de fls. 144/145, item 2. Int. - ADV: RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA (OAB 218450/SP)