Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006729-43.2015.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Teruaki Nakagawa - - Yoko Nakagawa - - Michi Nakagawa - Norma Elizabete medina Nakagawa e outro - Banco do Brasil S/A -
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença pelo qual os Credores colimam a percepção de crédito consubstanciado em decisão irrecorrível proferida em pleito ajuizado contra o Banco do Brasil, alusivo a cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). Não obstante efetivado o levantamento dos valores depositados (fls.124 e 153), os Credores insistem na existência de débito remanescente (fls.554/555) em R$.76.606,20, alegando, em síntese, que a garantia do Juízo não cessa a mora do devedor, devendo o valor devido ser corrigido até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzindo do montante final devido o saldo da conta judicial, com fulcro no tema 677 do STJ. Instado, fls. 562/563, o Devedor requer não seja aplicada a tese do Tema 677 do STJ, uma vez que a forma de apuração do valor exequendo restou sedimentada em vasta discussão tanto no decorrer da ação principal quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o caso de falar em revisão do julgado. Requer a extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II, do CPC. Instados, fls.822, os credores insistem no pagamento da diferença. É o relatório. Decido. Ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP. Desta feita, deve prevalecer o entendimento que vigora no presente momento, qual seja, a constante do REsp repetitivo nº 1.348.640/SP, cuja tese é na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, e é esta, portanto, que deve ser aplicada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ Não cabimento Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677,do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto Suspensão do curso processual também descabida. Recurso desprovido. (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº2319280-44.2023.8.26.0000, da Comarca de Catanduva. 17ª Câmara de Direito Privado. Relator Des.: Eduardo Velho. Julgado em 05/12/2023). Nesse contexto, a atualização do saldo devedor, com os consectários da condenação, é devida até a data do depósito judicial, sendo que sobre o valor disponibilizado ao Juízo, incidiu correção a cargo do banco depositário até o levantamento realizado pelo Credor, a teor da Súmula 179 do E. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não se aplica o TEMA 677 e o débito encontra-se satisfeito conforme acima mencionado. Isso posto, indefiro o pedido. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos. - ADV: MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP), DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP)