Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033512-03.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Osasco Comércio de Baterias Ltda -
Vistos. O exequente informa que todas as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas quanto à localização de bens passíveis de penhora. Diante da ausência de bens localizados, requer a penhora de créditos junto às administradoras de cartões de crédito/débito, consistentes em direitos creditórios eventualmente existentes em nome do executado JOHN HERBERT ZANINI, CPF. 332.970.638-40. A presente visa à satisfação efetiva do crédito do exequente, privilegiando meios executivos que, embora menos gravosos ao devedor, mostrem-se aptos a alcançar o resultado prático almejado. O princípio da efetividade executiva orienta toda a atividade jurisdicional nesta fase processual, exigindo do juiz postura ativa na busca de bens que possibilitem a satisfação do crédito exequendo. A penhora de direitos creditórios encontra expressa previsão legal na Subseção VI do Capítulo III do Código de Processo Civil, que regulamenta especificamente a penhora de créditos. Nos termos do artigo 855 do CPC, quando a penhora recair em crédito do executado, considera-se feita pela intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor, e ao próprio executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Os recebíveis de cartões de crédito constituem direitos creditórios legítimos e passíveis de constrição judicial, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 855 do CPC. Tratam-se de créditos futuros, mas determináveis, decorrentes das operações comerciais realizadas pelo executado mediante as administradoras e bandeiras de cartões indicadas pela exequente. A jurisprudência do TJSP reconhece a viabilidade e efetividade desta medida executiva. Eis a jurisprudência atual do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial- Pedido de desconsideração da personalidade jurídica executada formulado na petição inicial - Decisão agravada determinou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em procedimento autônomo - Desnecessidade - A desconsideração da personalidade jurídica, requerida na petição inicial, dispensa a instauração de incidente - Art. 134, § 2º, do CPC - Verossimilhança presente nas alegações de formação de grupo econômico familiar com esvaziamento da garantia contratual (recebíveis de vendas com cartão de crédito) - Determinação de citação da empresa apontada como integrante de grupo econômico e seu sócio, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório - Recurso provido" (TJ-SP - AI: 22069712220198260000 SP 2206971-22.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2020). O reconhecimento jurisprudencial da relevância dos recebíveis de cartão de crédito como garantia patrimonial evidencia a legitimidade e adequação da medida pleiteada. As administradoras e bandeiras de cartões funcionam como terceiros devedores em relação ao executado, retendo valores que seriam a ele destinados em razão das transações comerciais realizadas. O procedimento previsto no artigo 855 do CPC aplica-se integralmente à hipótese, devendo as empresas indicadas serem intimadas para que não efetuem o pagamento dos créditos eventualmente existentes ao executado, assumindo a condição de depositárias dos valores até ulterior determinação judicial. Caso confirmada a existência de créditos, estes serão objeto de penhora, sub-rogando-se o exequente nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, nos termos do artigo 857 do CPC. A intimação judicial das administradoras de cartões visa justamente impedir que o executado pratique atos de disposição sobre os créditos existentes, garantindo a indisponibilidade dos valores e viabilizando sua futura conversão em penhora.
Trata-se de medida executiva típica, prevista em lei, que se harmoniza com o princípio da menor onerosidade, na medida em que busca recursos sem comprometer bens essenciais à sobrevivência ou à atividade profissional do executado. A exequente demonstrou ter exaurido as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, justificando plenamente o deferimento da medida requerida. A busca por direitos creditórios junto às administradoras de cartões representa alternativa executiva legítima e eficaz, especialmente considerando a natureza da atividade comercial desenvolvida pelos executados.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora de direitos creditórios junto às administradoras de cartões de crédito/débito indicadas pela exequente. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como ofício às empresas Stone/Elevon, Getnet, Cielo, Redecard, Pagseguro, Izettle do Brasil, Payleven, Sumup, Nubank e Mercadopago, ficando as referidas empresas intimadas para que informem, no prazo de 15 dias, a existência de créditos em nome do executado JOHN HERBERT ZANINI, CPF nº 332.970.638-40, e, em caso positivo, abstenham-se de efetuar qualquer pagamento ao executado, devendo tais valores serem depositados em conta judicial a disposição deste Juízo ficando. Incumbe à parte exequente protocolar a presente decisão junto às empresas destinatárias e comprovar nos autos o respectivo protocolo no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)