Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002720-46.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente alega ser credor do executado na quantia R$31.580,96 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Pretende ainda, a concessão de tutela antecipada de urgência de natureza cautelar, consistente em arresto online. A tutela requerida não pode ser concedida neste momento, tendo em vista que sequer a citação do réu foi efetivada. Embora o artigo 854 do CPC, mencione a possibilidade do arresto sem dar ciência prévio do ato ao executado, tal preceito deve ser interpretado juntamente com o que dispõe o artigo 830 do mesmo instituto legal. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe- á tantos bens quantos bastem para garantir a execução(Negritei). Assim, para que ocorra o arresto é necessário que o executado não tenha sido encontrado, sendo que, no presente caso, sequer houve a tentativa de tal localização. Além disso, não há provas nos autos da impossibilidade do recebimento do crédito, tampouco de eventual dilapidação do patrimônio do executado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de arresto em sede de tutela de urgência, uma vez que sequer se descreveu em que consistiria o risco iminente de dilapidação do patrimônio. Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma. Pedido de atribuição de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).Sem razão. Deve-se primeiro buscar a citação da devedora, aqui nem tentada. Esgotadas todas as possibilidades de diligências nos endereços informados no processo, se não localizada a executada, o pedido de arresto online poderá, então, ser apreciado novamente. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida. Agravo não provido.(TJSP- 20ª Câmara de direito Privado- Agravo de Instrumento n° 2223273-97.2017.8.26.0000- J. em 11/12/2017- Relator Desembargador Roberto Maia). Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)