Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001441-88.2025.8.26.0659/SP
EXEQUENTE: ESTOCAR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA (OAB SP266134)
EXECUTADO: CELSO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): JESSICA CLARO PALMEJANI (OAB SP479239)
ADVOGADO(A): SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB SP387390)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 34 e 40: a impugnação comporta imediato julgamento.
Embora a decisão anterior tenha instado a parte exequente a manifestar-se após a juntada dos documentos, tal providência, no caso concreto, mostra-se prescindível. Isso porque a controvérsia devolvida ao juízo diz respeito à eventual impenhorabilidade legal de numerário constrito por meio eletrônico, matéria que ostenta nítido conteúdo de ordem pública executiva, cognoscível pelo magistrado a partir dos elementos já encartados aos autos, sem necessidade de dilação probatória complementar nem de renovação do contraditório a cada documento apresentado pelo próprio executado. O contraditório, no processo executivo, não se confunde com a obrigatoriedade de sucessivas vistas formais sempre que sobrevém documento meramente comprobatório da alegação já deduzida, sobretudo quando a questão é eminentemente jurídica e documental.
Com efeito, o sistema instituído pelo artigo 854 do Código de Processo Civil admite contraditório diferido quanto à constrição de ativos financeiros, assegurando-se ao executado, após a indisponibilidade, o direito de comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso, cabendo ao juízo apreciar, de plano, a insurgência deduzida, à luz dos documentos apresentados. A lógica do dispositivo é prestigiar a efetividade da execução, sem prejuízo do controle jurisdicional imediato acerca da higidez da constrição. Nessa perspectiva, a oitiva prévia ou superveniente do exequente, embora possível em hipóteses de necessidade concreta, não constitui requisito indispensável para o exame da alegação de impenhorabilidade quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental já produzida e sem risco de surpresa processual indevida.
Também os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil não impõem, em situações como a presente, a abertura de nova vista antes do pronunciamento judicial, pois o contraditório substancial já foi observado na medida adequada ao rito executivo. A parte exequente, ademais, não sofre prejuízo processual irreversível com o julgamento imediato, uma vez que permanece íntegra a possibilidade de insurgência pelos meios processuais cabíveis, caso entenda presente algum equívoco na valoração da prova ou na conclusão adotada. Incide, aqui, a diretriz da instrumentalidade das formas e da primazia da duração razoável do processo, vedando-se a prática de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios.
No mérito, a impugnação merece acolhimento.
A documentação juntada pelo executado é suficiente para evidenciar que o valor constrito possui expressão econômica módica e se insere no âmbito do mínimo patrimonial necessário à subsistência. Ainda que a origem específica do crédito bancário não permita, por si só, qualificação automática como salário em sentido estrito, o conjunto documental revela tratar-se de quantia de reduzido vulto, vinculada à manutenção ordinária do executado e de sua família, circunstância que atrai a tutela da impenhorabilidade, seja pela natureza essencial da verba, seja pela orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores de até quarenta salários mínimos mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também, em regra, em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que ausentes elementos concretos de fraude, abuso de direito ou ocultação patrimonial.
No caso, não há nos autos indicação segura de comportamento fraudulento, blindagem patrimonial ou utilização abusiva de conta bancária para esvaziamento artificial da execução. Ao contrário, a quantia constrita revela-se modesta, desproporcionalmente inferior ao parâmetro legal de proteção patrimonial mínima e compatível com a destinação à satisfação de despesas ordinárias de sobrevivência. A manutenção da penhora, nessas circunstâncias, importaria em sacrifício excessivo da dignidade do executado e do núcleo familiar, em descompasso com a regra do artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, sem perda da utilidade para o credor, e com o regime das impenhorabilidades legais previsto no artigo 833 do mesmo diploma.
Anote-se que a execução não pode converter-se em instrumento de supressão do mínimo existencial. A atividade jurisdicional executiva deve ser eficaz, mas também juridicamente qualificada e constitucionalmente adequada. Quando a constrição recai sobre quantia reduzida e indispensável à manutenção ordinária do devedor, impõe-se o levantamento da penhora, sem prejuízo da adoção, pelo exequente, de outros meios executivos idôneos e juridicamente admissíveis à satisfação do crédito.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD e determinar o imediato desbloqueio da indisponibilidade incidente sobre o valor bloqueado, com a consequente liberação em favor do executado, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário.
Manifeste-e a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Int.