Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Miguel Francisco (OAB 244002/SP), Ana Paula Serpa Abrahão (OAB 415070/SP) Processo 0009353-37.2024.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: José Cândido Esteves Neto - Reqdo: Eduardo Antônio da Silva Pires - 1. JOSE CÂNDIDO ESTEVES NETO pretende a desconsideração da personalidade jurídica de MOVIMENTO HABITACIONAL MORADA DO SOL e MORADA COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME. Alega que "as Requeridas estão se ocultando da citação, com a clara intenção de prejudicar as pessoas físicas com promessas de venda de imóveis e não serem demandadas das suas responsabilidade" (v. fls. 1). Pretende que a responsabilidade pela dívida recaia sobre o patrimônio de Carlos Alberto Anselmo Santos, Eduardo Antônio da Silva Pires e Halyson Elves de Castro. 2. Em defesa às fls. 97/102, o requerido Eduardo Antonio da Silva Pires suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Argumenta que "não houve a citação da requerida Movimento Habitacional Morada do Sol, para que integrasse o polo passivo da demanda" (v. fls. 98). Entende que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. O requerido Halyson Elves de Castro também apresentou contestação. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. A seu ver, não é aplicável o art. 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor. O requerido Carlos Alberto Anselmo Santos apresentou contestação às fls. 119/121. Entende que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Réplica às fls. 142/158. 4. Preliminarmente, descabe cogitar de (i) ilegitimidade passiva ad causam, porque os requeridos são sócios/representantes do Movimento Habitacional Morada do Sol e Morada Cobranças e Informações Cadastrais Ltda; (ii) prescrição, porque o mérito será analisado nos autos principais. Cabe ressaltar que nos termos do art. 134, do Código de Processo Civil, é cabível o presente incidente. 5. Quanto ao sócio retirante, deverá ser mantido no polo passivo, já que era gestor na época da contratação. Ademais, aplica-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 6. Tratando-se de relação de consumo, como é cediço, aplica-se a regra prevista no artigo 28 da Lei n.º 8.078/1990. Basta, para a desconsideração, que a personalidade seja "de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (§ 5.º). Logo, não há necessidade da presença de abuso da personalidade jurídica, diferentemente do que ocorreria se não se cuidasse de relação de consumo. 7.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de MOVIMENTO HABITACIONAL MORADA DO SOL e MORADA COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - ME, a fim de que Carlos Alberto Anselmo Santos, Eduardo Antônio da Silva Pires e Halyson Elves de Castro sejam incluídos no polo passivo dos autos principais e intimados para apresentação de contestação, por publicação no DJe. 8. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. 9. Int.