Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sérgio Ricardo Libonati Machado (OAB 161268/SP), Wilson Roberto Barros (OAB 265069/SP), Rodrigo Santos (OAB 272753/SP), Luiz Augusto Montanher Tiago (OAB 320697/SP) Processo 1503249-53.2020.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exectda: Casas Bahia Comercial Ltda. -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Pelo princípio da causalidade, condeno o executado nas custas e despesas devendo essas serem recolhidas, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Expeça-se carta com Aviso de Recebimento (AR) para intimação da parte executada para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, em prazo máximo de 60 dias, apresentando em Cartório. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento devido, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa junto à fazenda Estadual, observando a Serventia os requisitos necessários para formalização do ato. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, satisfeitas as custas finais ou após a expedição da certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos. Ciência à Fazenda. P.I.C.