Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Márcio Koziot da Silva (OAB 157763/SP), Suellen Martins Correia (OAB 501525/SP) Processo 1009964-26.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valter Lunetta Ribeiro - Reqdo: Mgd Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante a improvável obtenção de conciliação entre as partes, passo às providências do artigo 357 do Código de Processo Civil. Preconiza a teoria da asserção que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, em cognição sumária, considerando como verdadeiras as assertivas que constam da exordial. Somente em situações que se evidencie de forma inequívoca a ausência de legitimidade ativa ou passiva e interesse de agir, é possível o acolhimento das preliminares, extinguindo sem resolução do mérito. De outro lado, confundindo-se os fundamentos das preliminares com a questão de fundo, necessário que se decida com o mérito, após cognição exauriente dos elementos probatórios. É o caso dos autos cuja preliminar demanda análise exauriente dos elementos constantes, e não apenas de cognição das condições da ação, com o fim de se averiguar se os problemas que apresentam imóvel decorrem ou não de conduta culposa do fornecedor. Dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia em saber se o imóvel descrito na exordial padece de vícios construtivos ou de falta de manutenção, bem como a extensão dos problemas e as medidas cabíveis para solucioná-los. As questões suscitadas nos autos devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor e, por se vislumbrar a verossimilhança e a existência de hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC. NOMEIO como perita Luciana Pietro de Paula, a qual deverá manifestar a concordância com a nomeação e estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, os honorários periciais deverão rateados entre eles, nos termos do artigo 95 do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da Justiça, deverá a perita, na mesma oportunidade, informar se concorda em receber parte dos honorários periciais pelo sistema de pagamento próprio dos beneficiários da justiça gratuita, que corresponderá a 58 UFESP's, de acordo com a Resolução 910/2023. Com a aceitação da perita, oficie-se a Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários, devendo os corréus realizarem o depósito do valor remanescente dos honorários estimados, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se a Perita para início de seus trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. INDEFIRO a colheita de depoimento pessoal, porquanto redundará nos argumentos alinhavados nas petições coligidas por ambas as partes. INDEFIRO a prova testemunhal. A controvérsia instaurada entre as partes será melhor elucidada pela prova pericial, tendo em vista a tecnicidade da matéria envolvida. Intime-se.