Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Esequias Costa Lemos -
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Voto nº 383 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃODEACORDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interpostapelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento, objetivando a reforma da sentença para julgar a ação procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo celebrado entre as partes e a prejudicialidade do recurso de apelação para homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebraram composição amigável nos autos, tornando prejudicado o julgamento do recurso. 4. Ação de busca e apreensão julgada extinta em razão do acordo noticiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado, com baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para homologação do acordo. Tese de julgamento: A celebração de composição entre as partes prejudica o julgamento do recurso, determinando-se a baixa dos autos ao juízo de origem para homologação e extinção.
Nº 1005075-55.2025.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá -
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 161/169, cujo relatório se adota, que julgou o feito improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela o requerente (fls. 172/178) postulando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas a fls. 183/185. Não houve oposição ao julgamento virtual Após a distribuição do recurso, o apelante comunicou a celebração de acordo e pedido de desistência (fls. 193) É o relatório. Conforme informado na petição de fls. 193, o apelante noticiou acordo firmado com a apelada, conforme fls. 194/197, e a extinção da ação de busca e apreensão, consoante sentença de fls. 199, circunstância que torna prejudicado o presente recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o julgamento do presente recurso, com baixa dos autos ao juízo de origem para a homologação do acordo e extinção do feito. Intimem-se. - Magistrado(a) Daniella Carla Russo - Advs: Jorranes Jacomini Nicolau de Lima (OAB: 362898/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sala 702 - 7º andar