Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: CRISTIANE DOS SANTOS LEANDRO -
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 54972 APELAÇÃO N. 1000182-12.2025.8.26.0060 COMARCA: AURIFLAMA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS
APELANTE: CRISTIANE DOS SANTOS LEANDRO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Nº 1000182-12.2025.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 114/116, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que a petição inicial reúne os requisitos necessários à sua apreciação, nos termos do artigo 319, do CPC. Postula que seja concedida a assistência judiciária gratuita em seu favor, porque não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Pleiteia que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, no ato da interposição deste recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 121/128); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 163). Entretanto, os documentos por ela exibidos nos autos (fls. 167/172) revelaram-se insuficientes para demonstrar a sua hipossuficiência e a alteração de sua situação econômica, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 173/174). Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando decorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 176), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979).
Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Imponho à autora o pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 136/143), que, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa [R$ 24.257,96 (fls. 19)]. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 3º Andar