Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Helena Moreira Azevedo -
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais Baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter -
Nº 1000245-47.2023.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal -
Vistos. A r. sentença de fls. 296/303, de relatório adotado, acolheu o pedido inicial formulado na ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA. - SICOOB CREDINTER em face de HELENA MOREIRA AZEVEDO, rejeitando os embargos monitórios, "ficando constituído o título executivo judicial pelo débito no valor cobrado na inicial" e indeferiu "o benefício da assistência judiciária gratuita pugnado pela requerida, ante a absoluta ausência de qualquer elemento que permita a aferição de sua capacidade econômica, para a qual a mera defesa por meio do Convênio da Defensoria Pública não se revela suficiente". Inconformada, apela a ré pretendendo a reforma do julgado " para o fim de conceder à Apelante o benefício da gratuidade da justiça" (fls. 310/317). Recurso tempestivo, regularmente processado, com contrarrazões às fls. 323/326, aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por patente perda superveniente do objeto. Isso porque, após a prolação da r. sentença, o DD. Magistrado de primeiro grau concedeu o benefício da justiça gratuita à ré, conforme decisão de fls. 309, não publicada quando da interposição do recurso de apelação. Frisa-se, no caso, patente a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do recurso, inviabilizando seu conhecimento, considerando que a pretensão da apelante se restringiu à gratuidade de justiça, sendo obtido, em primeiro grau, o provimento jurisdicional ora reclamado. A propósito, em situações análogas, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Indeferimento - Benefício concedido posteriormente - Perda superveniente do objeto do recurso. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2254333-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024 - grifei). Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c./c. ressarcimento de danos. Assistência judiciária gratuita. Benefício concedido pelo Agravo de Instrumento nº 2089357-30.2018.8.26.0000, interposto contra a mesma decisão. Perda superveniente do objeto. Prejudicado. Recurso NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2093135-08.2018.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018 - grifei). Justiça gratuita - Pedido prejudicado - Benefício concedido pelo Juízo "a quo". Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer - Recurso prejudicado - Perda superveniente do interesse recursal - Obtenção do provimento jurisdicional reclamado - Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1009515-08.2014.8.26.0566; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2018 - grifei). Locação de imóvel. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios. Dificuldades financeiras que não afastam o dever de adimplir com o pactuado. Ausência de prova de quitação de aluguéis e encargos pela locatária, havendo, sim, confissão do não pagamento. Ação julgada procedente. Apelação do réu. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Benefício concedido pelo Juízo a quo. Perda superveniente do interesse de recorrer. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0011368-71.2012.8.26.0006; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2014 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Cesar Rodrigues de Godoy (OAB: 150025/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Roberto Toledo (OAB: 112383/MG) - 3º andar