Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0008663-78.2009.8.26.0597 (597.01.2009.008663) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Phoenix Chemicals Quimica Industrial Ltda - Tito Carlos Droghetti Perlwitz - - Wilson Roberto Piovan - Esgotadas as diligências de localização de bens e dos sócios incluídos no polo passivo, conforme certidão de 24/08/2022 (fls. 173), não foram encontrados bens penhoráveis em nome dos executados, caracterizando a hipótese do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A ciência desta tentativa infrutífera constitui o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 14.195/2021. Consta dos autos que houve interrupção da contagem prescricional entre 16/08/2023 e 12/09/2023 (fls. 318), nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, em virtude de ato válido de constrição capaz de renovar o prazo prescricional. Ressalte-se que, conforme o art. 202 do Código Civil, a interrupção somente pode ocorrer uma única vez, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.786.266; REsp 1.504.408; REsp 1.924.436; REsp 1.963.067). Após o retorno do curso do prazo, verificou-se nova suspensão processual em 25/08/2025 (fls. 551), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo período máximo de 1 (um) ano, durante o qual também permanece suspensa a prescrição. Assim, a suspensão se estende até 25/08/2026. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, deverá ser determinado o arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, iniciando-se a partir daí a retomada da contagem do prazo prescricional intercorrente. Considerando tratar-se de execução de duplicata, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68, combinado com o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.Assim, observados o termo inicial em 24/08/2022, a interrupção válida entre 16/08/2023 e 12/09/2023, e a suspensão entre 25/08/2025 e 25/08/2026, conclui-se que a prescrição intercorrente ainda não se consumou. Faculto ao exequente a indicação específica de bens que viabilizem o prosseguimento da execução. Não serão admitidos pedidos genéricos de reiteradas pesquisas já realizadas, em conformidade com o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 366.440). Decorrido o prazo de suspensão, em 26/08/2026, o feito será remetido ao arquivo provisório até que ultimado o prazo prescricional em 13/09/2027. Intime-se. - ADV: CAMILA CARDOSO DOMINGOS (OAB 166969/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), ROSEMARY SANTOS JAMBAS (OAB 245892/SP), CAROLINA ROSSI (OAB 281124/SP), CELIO PORTES DE ALMEIDA (OAB 83115/SP), JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP)