Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renan Felipe Ribeiro (OAB 310500/SP) Processo 1006859-44.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edifício Comercial Acrópole -
Vistos. Determino a transferência, requisitando-se o valor total do debito bloqueado das contas bancárias da parte executada, conforme recibo de protocolo via Sisbajud, servindo como Termo de Penhora. Aguarde-se a liberação do depósito judicial, após transferência via Sisbajud, bem como transferência pelo Banco, no prazo de 05 dias, ficando disponível em conta específica e sob supervisão do Juízo para seu posterior levantamento a parte exequente. Primeiramente, deverá(ão) a parte executada(s) ser(em) intimado(s) da penhora através dos correios (art. 841, § 2º, NCPC) ou diligência por Oficial de Justiça, devendo o exequente providenciar aos autos o endereço atualizado, as custas pertinentes para o cumprimento do ato, observada a não gratuidade. Em caso de pedido de extinção, somente será analisado após a intimação do executado. Após intimação com decurso do prazo sem impugnação, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, com juros e correção monetária, do valor bloqueado e transferido, em favor da parte exequente Edifício Comercial Acrópole, que receberá intimação oportuna, pela imprensa, de sua expedição, consignando-se desde já, que o referido levantamento fica condicionado à prévia juntada a estes autos digitais de procuração com poderes específicos para levantamento de valores, caso não tenha sido ainda providenciado. Fls. 138 e 141: Providencie-se novo formulário - MLE do valor total transferido (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Por questão de celeridade processual, o exequente poderá comunicar o cartório UPJ através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para fila de cumprimento respectiva de MLE. Manifeste-se a parte exequente sobre o valor total do débito penhorado e transferido via Sisbajud, e se o seu crédito encontra-se satisfeito. Com a satisfação, o decurso do prazo de intimação da penhora, tornem os autos conclusos para eventual análise de pedido de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC, se satisfeito o credito. No caso, sendo negativa, deverá a parte exequente requerer o que de direito, providenciando planilha de calculo atualizada do débito no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como satisfação do crédito. A planilha de cálculo do débito (remanescente) deve ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas de atos constritivos on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já eventualmente penhorados/depositados e/ou levantados nos autos. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se.