Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Tais Gonçalves Castro -
Nº 1026306-46.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fl. 197/200, que julgou improcedente a ação, condenando-o: i) a pagar multa de 9,99% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé; ii) a indenizar a ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e iii) em face da sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Apela o banco autor a fls. 203/216. Sustenta que os contratos de cartão de crédito são de oferecimento geral ao público, sendo que a celebração se dá por típico contrato de adesão, padronizado, sendo prescindível a formalização por escrito e com assinatura do usuário, pois, o desbloqueio e uso do cartão caracteriza sua concordância com as disposições que o regem. Aduz que a documentação juntada confirma cabalmente a relação jurídica entre as partes, bem como a existência da dívida, sua origem e evolução, com planilha indicando o critério de cálculo do débito relativo à incidência dos juros e da correção monetária. Afirma que não há falar em inexistência de comprovação da relação contratual havida entre as partes. Argumenta com os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Alega que a requerida não comprova o pagamento do débito ou apresenta argumento capaz de afastar a legitimidade da cobrança. Subsidiariamente, requer, utilizando a apreciação equitativa como parâmetro, a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso tempestivo e preparado, sem contrarrazões (fls. 217/218, 223 e 228/230). É o relatório. É o caso de não conhecimento do recurso.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face da ré, em razão do inadimplemento das faturas de cartões de crédito. Citada, a ré ofereceu contestação, postulando que a ação fosse julgada parcialmente procedente para condenar a requerida apenas aos valores efetivamente utilizados em seu cartão, excluindo os acréscimos de taxa de juros não contratados, capitalização de juros não prevista, tarifas e encargos não ajustados em contrato (fl. 155, item 'b'). O juízo de origem entendeu não haver cobrança de encargos abusivos, bem como de comissão de permanência (fl. 198). Discorreu sobre litigância de má-fé, asseverando que a requerida teria trazido contestação com intuito protelatório, em conduta incessante de causar incidentes manifestamente infundados de forma a atrasar a tramitação deste já moroso feito, no entanto, condenou o autor por litigância de má-fé aplicando-lhe multa de 9,99% sobre o valor atualizado da causa, fixou indenização em favor da ré no valor de R$ 5.000,00 e julgou improcedente a ação (fl. 199). O recurso, contudo, não merece ser conhecido, porque não ataca os fundamentos da decisão, em afronta ao princípio da dialeticidade que impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Conforme se verifica dos autos, a parte requerida reconhece a contratação, tanto que em sua peça de defesa postula a parcial procedência da ação no intuito de somente afastar os encargos que incidem sobre o valor em aberto (fl. 155, item 'b'); a sentença impugnada, por sua vez, consigna expressamente não haver cobrança de encargos abusivos, bem como de comissão de permanência (fl. 198). Ocorre que, após análise que sinalizava o reconhecimento da validade do contrato e inexistência de encargos abusivos, o magistrado, paradoxalmente, condenou a parte autora por litigância de má-fé e, em seguida, profere solução de improcedência da ação. Entendo que caberia ao autor a oposição de embargos de declaração buscando um pronunciamento do d. Juízo a quo acerca de uma possível elucidação ou eventual contrariedade a ser eliminada, do que não cuidou o ora apelante. Agora, em suas razões recursais, se limita a defender a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade da cobrança. Veja que sequer se insurge contra a aplicação da multa por litigância de má-fé e da indenização que lhe foi imposta. O descompasso no presente recurso alcança até mesmo o pleito subsidiário ao alegar que a fixação dos honorários advocatícios em 10% revela-se amplamente desproporcional, considerando que não houve, por parte da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do Apelado, atuação jurídica robusta apta ao recebimento desta quantia (fl. 214), quando, na verdade, a verba honorária de sucumbência foi fixada pela sentença em 20% do valor da condenação atualizado (fl. 199), valendo, ainda, registrar que sequer houve nos autos atuação da Defensoria Pública, tudo a demonstrar o desafino das razões recursais em relação à sentença que busca reformar. Assim, reitere-se, o recurso deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, como prevê o art. 932, inc. III, do mesmo diploma legal. Pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal quanto ao tema: REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação da autora. Apelo que não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida. Inteligência do artigo 1.010, III, do CPC. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apel. nº 1006482-81.2023.8.26.0408; Relatora:Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador; j. 20/05/2025).
Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Elias Alexandre de Oliveira Junior (OAB: 461612/SP) - 3º andar