Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009102-54.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. - João Henrique Baldissera -
Vistos.
Trata-se de execução de obrigação de fazer. Nota-se que a fls.889 houve a retificação no cadastramento do feito no sistema SAJ para constar como ação de execução de obrigação de fazer, bem como verificou-se que decorreu o prazo legal sem que o executado se manifestasse acerca do cumprimento da obrigação. Fls.892/893: A exequente requereu a juntada da planilha e majoração da multa diária fixada na decisão de fls.816, para R$50.000,00. Fls. 906/912: O executado se manifestou alegando que a multa cominatória é incompatível com a presente obrigação de entrega de coisa incerta ou dar (entrega de contrato de soja) e requereu a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado dos embargos (nº1130933-06.2021.8.26.0100), eis que o instituto da exceptio non adimpleti contractus poderá impactar na exigibilidade do contrato nº 2259-117. Cumpre destacar que, conforme decisão de fls. 887/888, houve retificação no cadastramento do feito no sistema SAJ para constar como execução de obrigação de fazer, e foram fixados honorários advocatícios nos termos do art. 827 do CPC, em 10% sobre o valor da execução, com redução pela metade em caso de pagamento voluntário no prazo legal. Ademais, conforme decisão anterior (fls. 797), diante da inércia do executado em indicar data e local para entrega da soja, foi aplicada multa diária de R$10.000,00, limitada ao valor do débito, nos termos dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC. Essa decisão foi objeto de agravo de instrumento (AI nº 2109760-73.2025.8.26.0000), ao qual o TJSP negou provimento, reafirmando a legalidade da medida coercitiva e a adequação da multa para compelir o cumprimento da ordem judicial. Contudo, quanto à majoração da multa cominatória, não assiste razão à exequente. Embora a multa tenha sido aplicada e confirmada pelo Tribunal, sua majoração não se mostra adequada diante do contexto dos autos. A credora reconhece que o valor acumulado da penalidade já se aproxima do limite máximo previsto (valor do débito), e o próprio comportamento do executado indica que a majoração não produzirá efeito persuasivo adicional (fls.91/920). Assim, deve ser indeferido o pedido de majoração, mantendo-se a multa nos termos originalmente fixados. No que tange ao pedido de suspensão da execução, verifica-se que há conexão entre esta demanda e a ação declaratória mencionada, bem como interligação entre os contratos nº 2193-117 e nº 2259-117. Contudo, a mera existência de embargos à execução pendentes de julgamento não impede a continuidade da presente execução, salvo se houver decisão específica determinando a suspensão, o que não se verifica nos autos. Ante ao exposto, acolho parcialmente a manifestação do executado (fls.906/912), apenas para afastar a majoração da multa, mantendo-se a execução quanto à obrigação principal e preservando os honorários fixados nos termos do art. 827 do CPC. Fls.917/922: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. - ADV: RONALDO COSTA DE SOUZA (OAB 7630/MT), RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP), ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP)