Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1028654-62.2023.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cruz Azul de São Paulo - Ricardo de Souza Santos - Decisão: 1) Fls. 318/331:
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ricardo de Souza Santos, que alega a inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e requer a concessão da justiça gratuita, bem como a repetição em dobro dos valores que entende já quitados. Alega ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a exequente em 2019, sustentando que cumpriu regularmente as obrigações assumidas e que os pagamentos foram realizados antes da propositura da execução. Argumenta não ter sido validamente notificado sobre a dívida, impugnando a autenticidade da assinatura constante do aviso de recebimento. Sustenta que os cálculos apresentados estão equivocados, com duplicidade na cobrança de encargos já incluídos nas parcelas originalmente pactuadas. Em fls. 335/343 a Associação Cruz Azul de São Paulo, por sua vez, sustenta a ocorrência de preclusão consumativa quanto às matérias ventiladas, pois já teriam sido enfrentadas em impugnação anterior e em sede recursal. Assevera a validade do título executivo e a exigibilidade da obrigação, refutando a alegação de pagamentos suficientes à extinção do débito. Argumenta que a diferença entre o valor bloqueado e o saldo devedor decorre de reiterações da ordem judicial, inexistindo excesso de execução. Defende a legalidade da constrição efetuada, por ausência de prova da natureza impenhorável dos valores, e impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando que o executado é aposentado com renda elevada e assistido por advogado particular. Por fim, nega qualquer má-fé na cobrança e pugna pela rejeição da impugnação. Fundamento e decido. De início, cumpre esclarecer que a presente demanda não se trata de incidente de cumprimento de sentença, mas de ação de execução de título extrajudicial, a qual possui rito próprio disciplinado nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, não se mostra cabível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no bojo da presente execução, instrumento inadequado à espécie. Nos termos do artigo 914, §1º, do CPC, o meio processual apropriado para oposição do devedor, no curso da execução, é o oferecimento de embargos à execução, os quais deveriam ter sido manejados em autos apartados. Ademais, observa-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento dos referidos embargos já se encontra exaurido, conforme preconiza o artigo 915 do mesmo diploma legal. Cumpre ressaltar, ainda, que o executado não apresentou qualquer prova pré-constituída de suas alegações, o que inviabiliza o conhecimento da peça como exceção de pré-executividade. Tal instrumento, de caráter excepcional, é admitido apenas para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que evidenciadas de plano, o que não se verifica no caso em tela. Destaca-se, por fim, que o executado não formula impugnação específica quanto ao bloqueio judicial efetivado nos autos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a existência de supostos pagamentos pretéritos e a alegar excesso de execução, sem confrontar diretamente a constrição realizada ou demonstrar sua eventual ilegalidade ou impenhorabilidade, deixando de cumprir com o ônus argumentativo mínimo necessário à instauração de contraditório efetivo sobre o ato constritivo. Não se tratando de matéria cognoscível de ofício, tampouco estando instruída com prova documental idônea, impõe-se o não conhecimento da petição protocolada sob o rótulo de "impugnação ao cumprimento de sentença", ante a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, não conheço da impugnação apresentada por inadequação da via processual eleita e ausência de pressupostos legais para o seu regular processamento. 2) Defiro a conversão do valor bloqueado em penhora, com a transferência aos autos. Proceda o z. Cartório com o necessário. Com a preclusão desta decisão, proceda a parte exequente com o pertinente levantamento. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2025. - ADV: REBECA LUCENA RIBEIRO (OAB 503694/SP), REBECA LEMES LUCENA DO NASCIMENTO (OAB 500294/SP), JORGE LUIZ SALDANHA (OAB 360562/SP)