Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002091-57.2021.8.26.0348 (processo principal 1001379-21.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva Candeias - Clayton Rodrigues da Silva e outro - Nrn Gestora de Leilões e Publicidade - Caixa Economica Federal - DECIDO. A pretensão da Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme ressaltado na decisão de fls. 51/52, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, e não sobre o imóvel em si. Tais direitos integram o patrimônio do devedor fiduciante e são passíveis de constrição nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer invasão ao patrimônio da credora fiduciária. Quanto à intenção de condicionar a alienação dos direitos aquisitivos à prévia e integral quitação do crédito fiduciário, impõe-se o reconhecimento da preferência do crédito condominial sobre o crédito fiduciário, no tocante a eventual produto da penhora dos direitos da parte executada, considerando a natureza propter rem da obrigação condominial, voltada à própria conservação e manutenção do imóvel, conforme a Súmula 478 do STJ, in verbis: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." A mencionada súmula, embora se refira ao crédito hipotecário, aplica-se analogicamente ao crédito garantido por alienação fiduciária. Isso porque o crédito condominial vincula-se diretamente ao imóvel gerador da dívida, independentemente de quem seja o titular do domínio, de modo que sua preferência decorre da própria natureza da obrigação, e não da espécie de garantia real que recai sobre o bem. Ainda que se reconheça a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel, as despesas condominiais são inerentes à conservação da coisa e aproveitam diretamente ao credor fiduciário, que se beneficia da manutenção e valorização do bem. O próprio artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas condominiais que surjam após a consolidação da propriedade plena e a correlata imissão na posse, o que evidencia que tais encargos lhe dizem respeito diretamente. Portanto, o produto da arrematação dos direitos sobre imóvel irá se destinar primeiramente ao pagamento do débito condominial, que goza de preferência sobre o crédito hipotecário ou decorrente de alienação fiduciária. Ressaltando que a mencionada preferência não se confunde com a propriedade resolúvel da instituição financeira credora fiduciária do imóvel. III. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP), FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP), RAYANE MOTA AMORIM (OAB 434911/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)