Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009273-94.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Via Safra Comércio de Produtos Agropecuários Eireli e outro -
Vistos. No julgamento do Tema 1137 do STJ foi firmada a tese de que "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". No entanto, a aplicação ou não das medidas previstas no art. 139, IV, do C.P.C. continua a depender da discricionariedade do juízo, atentando-se sempre para os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Além disso, o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada é medidas excepcional que enseja o esgotamento de todos os meios de localização de bens e valores e a prova de ocultação do patrimônio com o intuito de não efetuar o pagamento do débito. Neste último caso, não havendo prova de ocultação de patrimônio, a medida não irá se revestir de proporcionalidade. Há de ressaltar, ainda, que o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada não possui relação intrínseca com o cumprimento da obrigação, mas apenas aptidão indireta para possibilidade de seu cumprimento. E não há prova de que a parte executada esteja ocultando patrimônio para se furtar do pagamento. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedidos de apreensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da executada, ora agravada. Art. 139, VI, do CPC. Insurgência. Decisão acertada que demonstra prudência e cautela do juízo de origem em aplicar medidas drásticas que possuem mais caráter punitivo e não servem à satisfação do crédito. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2056992-44.2023.8.26.0000; Relator: Fábio Quadros; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:03/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou pedido do exequente de suspensão da CNH dos executados, pessoas físicas O bloqueio da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do CPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº º 2071372-72.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao indeferimento do pedido de bloqueio do passaporte da executada. Descabimento. Ausência de demonstração da existência de patrimônio ou ativos capazes de satisfazerem a execução, de modo que a suspensão do passaporte pudesse compelir a executada ao pagamento. Reconhecimento de que muito embora haja necessidade de satisfação da execução, não se pode olvidar que seu objetivo é o recebimento do valor devido, e não a punição da devedora. A mera determinação de apreensão do passaporte, sem a demonstração da possibilidade de satisfação da execução, se prestaria tão somente à punição da devedora, o que não se mostra admissível. Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº º 2072774-91.2023.8.26.0000; Relator: James Siano; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2023). Diante disso, indefiro o pedido de fls. 466/470. Aguarde-se nova manifestação da parte exequente. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: BRENDA SILVA ALVES (OAB 467603/SP), WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP), WENDEL RICARDO GRAZIANO (OAB 262897/SP), BRENDA SILVA ALVES (OAB 467603/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)