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Intimação
Intimação - Processo 1501248-84.2022.8.26.0347 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Unitil Uniao de Tecnologia Ind Ltda -
Vistos. Fls. 270/271: Anote-se a parte executada que o sistema E-PROC, por ora, não abrange os feitos executivos fiscais e seus respectivos embargos, tendo tramitação exclusivamente no sistema SAJ. Int. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Processo 1501248-84.2022.8.26.0347 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Unitil Uniao de Tecnologia Ind Ltda -
Vistos. Nos termos do art. 914, § 1º do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuando-se em apartado (...)". Descabidos, com isso, embargos nos próprios autos da execução, razão pela qual não conheço dos embargos de fls. 242/265, adotando o executado as corretas providências em autos próprios. Ademais, em face da nomeação de bens à penhora (fls. 243/245; 257/259), manifeste-se a exequente a respeito e em prosseguimento. Int. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Matão - Apelada: Unitil Uniao de Tecnologia Ind Ltda - V i s t o s. Execução fiscal fundada em Taxa de Fiscalização do Município de Matão, extinta pela sentença de fls. 38/41, prolatada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Eduardo Alexandre Young Abrahão, com fulcro no valor de alçada definido no Tema nº 1184 do STF. Busca a Municipalidade apelante a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito, aos seguintes argumentos: a sentença é nula por violação ao art. 10 do CPC e aos princípios da ampla defesa e contraditório; não se aplica ao caso o Tema nº 1.184 do STF, pois a Lei Municipal nº 5.300/2019 já definiu os valores mínimos para a cobrança judicial dos créditos municipais; o Município já tem tomado as medidas administrativas citadas pelo STF no referido tema. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de dar-se provimento desde logo ao apelo, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, por ser a decisão recorrida contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Senão vejamos. Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito, sob o fundamento de que o processo está sem movimentação útil por mais de um ano, tendo por objeto crédito de pequeno valor. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), o Col. STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. Apesar de o débito exequendo não superar, de fato, o valor mínimo de R$ 10.000,00 estabelecido na mencionada resolução, no caso sob exame, não se acha configurado o requisito temporal fixado naquele diploma infralegal. Pois, na espécie, observa-se que a execução fora ajuizada em 24/06/2022, e instado o Município a se manifestar em 24/03/2025, sob pena de se caracterizar o abandono do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC (fls. 35), em 26/03/2025 o exequente postulou pela citação do devedor no endereço indicado (fls. 37). No entanto, no mesmo dia, foi proferida a sentença. Logo, é de rigor concluir pelo não enquadramento deste caso à hipótese definida no âmbito do Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024. Afinal, o processo não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, como exige a mencionada resolução (art. 1º, § 1º), para fins de extinção da execução fiscal. De tudo infere-se, então, a procedência da pretensão recursal do Município, com vistas a afastar o decreto extintivo. Nesse diapasão, deve ser retomado o curso regular do feito executivo nos termos da mencionada resolução, haja vista não se ter concretizado, ao menos por ora, a hipótese de extinção por falta de interesse processual. Destarte, uma vez que a decisão apelada se mostra em clara contradição o enunciado da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184, a solução que se impõe é o provimento deste recurso, a teor do que dispõe a já mencionada alínea a do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, dá-se provimento ao apelo. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - 1° andar
Nº 1501248-84.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão -
16/06/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Matão; Advogado: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador); Apelada: Unitil Uniao de Tecnologia Ind Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/05/2025 1501248-84.2022.8.26.0347; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; ERBETTA FILHO; Foro de Matão; Setor das Execuções Fiscais; Execução Fiscal; 1501248-84.2022.8.26.0347; Taxa de Licenciamento de Estabelecimento;
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Matão; Advogado: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador); Apelada: Unitil Uniao de Tecnologia Ind Ltda
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 07/05/2025 1501248-84.2022.8.26.0347; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Matão; Vara: Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501248-84.2022.8.26.0347; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento;