Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010880-26.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Walff Industrial S/A -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida. Após tentativa de constrição via SISBAJUD, houve bloqueio de valor ínfimo (R$ 519,55), já transferido ao exequente. Diante da ausência de localização de ativos suficientes, o exequente requereu expedição de ofícios a instituições financeiras para apuração de contas com limite de crédito (cheque especial/conta garantida), expedição de ofício à SEFAZ/SP para informações sobre notas fiscais emitidas, expedição de ofício ao Banco Central para identificação de contratos de câmbio e medidas voltadas à investigação patrimonial ampliada, sob alegação de possível ocultação de bens. É o breve relatório. A execução deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do CPC), admitindo-se a adoção de medidas necessárias à efetiva satisfação do crédito, desde que respeitados os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da legalidade das medidas executivas. No caso concreto, o resultado da pesquisa SISBAJUD revelou inexistência de ativos financeiros relevantes, o que, por si só, não autoriza automaticamente a presunção de fraude ou ocultação patrimonial, mas justifica o aprofundamento das diligências executivas, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A pretensão de identificar linhas de crédito utilizadas pela executada (conta garantida/cheque especial) não configura, em si, constrição patrimonial, mas medida de caráter investigativo. Todavia, tal providência não possui previsão expressa como ferramenta típica de constrição e pode implicar quebra indireta do sigilo bancário, exigindo cautela. Ainda assim, a jurisprudência admite medidas atípicas de investigação patrimonial quando frustrados os meios ordinários (art. 139, IV, CPC), desde que proporcionais e justificadas. No caso, considerando o valor expressivo do capital social da executada, a inexistência de ativos localizados e o esgotamento inicial dos meios típicos é cabível o deferimento, de forma delimitada, apenas para confirmação da existência de contas ativas e vínculos bancários, vedada, por ora, a requisição de dados detalhados de movimentação ou contratos. A medida de oficio a SEFAZ/SP é adequada e proporcional, pois permite identificar atividade econômica recente e pode indicar existência de faturamento e, consequentemente, de ativos penhoráveis (ex: recebíveis). Ademais, aão implica violação excessiva de sigilo, sendo amplamente admitida na prática forense. Sobre ofício ao Banco Central (contratos de câmbio), a pretensão visa identificar eventual movimentação internacional de ativos. Embora legítima em tese, a medida possui caráter mais invasivo e exige indícios mais concretos de ocultação patrimonial no exterior. No caso concreto, há apenas presunção genérica, sem elementos mínimos que indiquem efetiva remessa internacional de valores. Assim, neste momento processual, a medida mostra-se prematura. Indefiro, sem prejuízo de renovação mediante elementos concretos. A alegação de utilização de limite bancário para evitar constrições é tecnicamente plausível, mas não autoriza automaticamente medidas invasivas amplas e deve ser tratada com cautela, evitando-se execução abusiva. O caminho adequado é a progressiva ampliação dos meios de investigação, como ora se faz. Diante do exposto: a) DEFIRO parcialmente o pedido do exequente para DETERMINAR a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, limitando-se à informação sobre existência de contas ativas e relacionamento bancário em nome da executada, vedada, neste momento, a requisição de extratos, contratos ou movimentações; expedição de ofício à SEFAZ/SP para que informe notas fiscais emitidas e recebidas pela executada no período dos últimos 12 meses; b) INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de contratos de câmbio, por ausência de indícios concretos de movimentação internacional; c) Intime-se o exequente para que, após o retorno das diligências, indique medidas executivas concretas, inclusive eventual pedido de penhora de faturamento ou recebíveis, se o caso; d) Regularize-se a representação processual da executada, com a juntada do substabelecimento e atualização do cadastro. Intime-se. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)