Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Nº 1185191-58.2024.8.26.0100/SP
RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
APELANTE: LUZIMAR SANTANA LACERDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON ROBERTO DA SILVA LEBEDEFF (OAB SP287384)
APELADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB SP207971)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DA PACIENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Apelações interpostas por operadora de plano de saúde e por paciente contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por hospital para cobrança de despesas médico-hospitalares, bem como acolheu a denunciação da lide, reconhecendo a responsabilidade solidária da operadora, sem afastar a obrigação da paciente perante o prestador do serviço.
II. Questão Em Discussão
2. Verificar a regularidade formal do recurso interposto pela paciente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo. Analisar, ainda, a legitimidade da cobrança das despesas médico-hospitalares e a extensão da responsabilidade da operadora denunciada.
III. Razões De Decidir
3. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo, o não atendimento da determinação judicial acarreta deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso.
4. Comprovadas a efetiva prestação dos serviços hospitalares e a existência de saldo remanescente não quitado, é legítima a cobrança diretamente da paciente. Inexistindo comprovação de que a despesa residual estivesse excluída da cobertura contratual ou amparada por justificativa técnica idônea para a negativa, mantém-se a responsabilidade solidária da operadora, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC).
5. A acolhida da denunciação da lide preserva o direito regressivo da paciente em face da operadora, sem afastar sua responsabilidade perante o prestador do serviço.
IV. Dispositivo E Tese
6. Recurso da paciente não conhecido, por deserção. Recurso da operadora desprovido.
Teses de julgamento: “1. Indeferida a gratuidade da justiça e não recolhido o preparo no prazo assinalado, o recurso é deserto e não deve ser conhecido. 2. Comprovada a prestação dos serviços e inexistindo demonstração de exclusão contratual válida ou justificativa técnica para a glosa, mantém-se a responsabilidade solidária da operadora pelas despesas médico-hospitalares.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto por LUZIMAR SANTANA LACERDA, por deserção e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de março de 2026.